Acórdão Nº 0301010-61.2019.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0301010-61.2019.8.24.0045
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0301010-61.2019.8.24.0045, de Palhoça

Relatora: Juíza Margani de Mello









RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA FOI CONFIRMADA ADMINISTRATIVAMENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301010-61.2019.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é recorrente Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, e recorrida Carolina Brandt Zaguini:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a instituição de ensino contra a sentença de pp. 125-127, da lavra do juiz Murilo Leirião Consalter, sustentando, em síntese, a inexistência de abalo moral pela inscrição da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a reforma da decisão, com o afastamento da condenação ou a redução do quantum indenizatório fixado (R$ 15.000,00)

Contrarrazões apresentadas às pp. 153-158.

O reclamo merece parcial provimento.

A instituição de ensino recorrente não aportou fatos ou fundamentos capazes de legitimar a inscrição restritiva em nome da recorrida, prevalecendo a informação prestada nos e-mails enviados à aluna (pp. 15-21) quanto à inexistência do débito, de modo que os danos à sua imagem e crédito são presumidos, prescindindo de comprovação no caso concreto.

Não obstante, sobre o valor da indenização, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, recomenda-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão do dano e comportamento da(o) lesante.

A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:



[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes [...] (Programa de responsabilidade civil. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2019, pp. 136/137).



Respeitadas essas premissas, considerando os parâmetros utilizados por esta Turma de Recursos em casos semelhantes e os precedentes do Superior Tribunal de...

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