Acórdão Nº 0301010-98.2017.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo0301010-98.2017.8.24.0023
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301010-98.2017.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: PRIME IMOVEIS EIRELI ADVOGADO: PAULA GEORGIA COSTA BANDEIRA (OAB SC028718) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUAR DA CACHOEIRA ADVOGADO: NARA ALICE MULLER DA COSTA (OAB RS090012)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca da Capital, na "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMINATÓRIA" (n. 0301010-98.2017.8.24.0023), em que é autor Condomínio Residencial Luar da Cachoeira e ré Prime Imóveis Eireli.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da decisão recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUAR DA CACHOEIRA propôs esta denominada "ação de obrigação de fazer c/c cominatória" em face da IMOBILIÁRIA PRIME IMÓVEIS, sustentando, em síntese, locou a ela uma sala comercial e mesmo apesar de cientificada sobre a vedação quanto à colocação de painéis publicitários, conforme estabelecido no regimento interno, instalou placas na fachada do prédio, razão pela qual almeja a imposição de obrigação de retirada do material, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Citada (fl. 37), a demandada apresentou contestação e reconveio, com pedido, prefacialmente, de adequação do valor atribuído à causa. No tocante ao mérito, asseverou que está estabelecida na sala desde 2.010, época em que a placa já existia e não havia qualquer insurgência do condomínio, pois o prédio é composto por salas comerciais no térreo e apartamento residenciais nos demais andares, sendo que sua placa não cobre toda a fachada, nem se comunica com a entrada dos moradores do edifício. Aduziu que não recebeu qualquer notificação-extrajudicial e que o Regimento Interno se aplica apenas às unidades residenciais, sendo omisso no tocante as áreas destinadas ao comércio. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do art. 3, inciso IV, do Regimento Interno do Condomínio. Houve réplica e contestação à reconvenção às fls. 61-63.

Proferida sentença antecipadamente (evento 23), da lavra da MM. Juíza de Direito Daniela Vieira Soares, julgando procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pedido para condenar a PRIME IMÓVEIS LTDA ME na retirada, em dez dias, das placas ou materiais análogos por ela mantidos na fachada do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUAR DA CACHOEIRA, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Arcará a empresa ré, ainda, relativamente à ação e reconvenção, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, para ação e reconvenção, conjuntamente, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8º do Código de Processo Civil, diante do julgamento antecipado e apresentação de peça processual sem relevante complexidade jurídica.Promova o Cartório à retificação da denominação da ré no sistema, para fazer constar PRIME IMÓVEIS LTDA ME (item "b", fl. 51). Após o trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao disposto no art. 320 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 28).

Nas suas razões recursais, pleiteou a reforma do decisum objurgado, sob os seguintes fundamentos: a) que "desde à época da locação da sala comercial, a placa já existia, sendo que nunca o apelado se insurgiu contra tal"; b) que em se tratando de "um prédio misto, donde é possível o comércio, é lógico que deve ter sua divulgação mediante a placa afixada na fachada das duas salas comerciais da imobiliária ora Apelante"; c) que a placa não cobre toda a fachada e não se comunica com a entrada dos moradores, "não sendo crível que o condomínio apelado estipule regras que vão de encontro ao fim precípuo da atividade comercial"; d) se "o apelado desejasse que o prédio não possuísse qualquer tipo de divulgação de comércio, deveria ter sido construído apenas com fins residenciais e não comerciais"; e) que "o Regimento interno apenas se aplica aos condôminos moradores, sendo omisso quanto a utilização de áreas destinada ao comércio, portanto, a Requerida não se sujeita à norma condominial. Somado a isso, a disposição contida no artigo 3º, VI, do Regimento Interno (citado na inicial), é nulo de pleno direito, tendo em vista que a locação comercial garante ao locatário a divulgação de seus serviços mediante a colocação de placas, nos termos do artigo 19, da Lei 4.591/64"; f) "a fixação de placa publicitária nos estritos limites do estabelecimento comercial, não configura infração legal, porquanto inexiste alteração de fachada e indevido uso de área comum".

Com as contrarrazões (evento 33), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso de apelação em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versem sobre temáticas similares, diante do grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pela Prime Imóveis Eireli, em face da sentença prolatada pela Magistrada a quo que julgou procedente os pedido formulados em seu desfavor pelo Condomínio Residencial Luar da Cachoeira, condenando-a a retira de placas ou materiais análogos por ela mantidos na fachada do condomínio autor, sob pena de multa.

A apelante, defendeu, em suma, que: se trata de condomínio misto (residencial e comercial), e por isso não se mostra coerente a proibição de publicidade; que a placa se encontra afixada no local desde que locou o imóvel, sem qualquer alteração de fachada e indevido uso de área comum; e que a proibição prevista no regimento interno se remete aos imóveis residenciais, além de nulo o art. 3, inc. IV, da referida norma.

Razão não lhe assiste.

Isto porque, os artigos 1.314, 1.335 e 1.336, todos do Código Civil, dispõem que:

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua...

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