Acórdão Nº 0301010-98.2018.8.24.0141 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 31-08-2023

Número do processo0301010-98.2018.8.24.0141
Data31 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301010-98.2018.8.24.0141/SC



RELATOR: Juiz VITORALDO BRIDI


APELANTE: BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/A (AUTOR) APELADO: ORLANDO DA CRUZ (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/A em face de sentença que, em ação monitória, ajuizada contra ORLANDO DA CRUZ, acolheu os embargos injuntivos opostos e julgou improcedente o pedido monitório, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à ação monitória opostos por Orlando da Cruz e, por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Alegou a parte apelante, em síntese, que o apelado impugnou de forma genérica a origem da obrigação objeto da presente demanda e que nenhum dos documentos ou lançamentos por si apresentados foram contestados. Defendeu que a documentação acostada ao processo não é unilateral, posto que a maioria foi assinada pelo próprio apelado e que as notas fiscais de insumos, cujos comprovantes de entrega não foram firmados, não foram objeto de impugnação pelo apelado, o qual também não se insurgiu com relação ao recebimento dos insumos e aos lançamentos efetuados. Suscitou que a sentença é extra petita, posto que o magistrado fundamentou a "decisão em matéria não utilizada como defesa", o que o impossibilitou de se defender quanto à tese acolhida. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedente a pretensão inaugural (evento 54.1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 61.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação

VOTO


Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preliminar
Suscitou a parte apelante que a sentença é extra petita, posto que o magistrado fundamentou a "decisão em matéria não utilizada como defesa", o que o impossibilitou de se defender quanto à tese acolhida.
A prefacial deve ser rechaçada.
Isso porque o magistrado não está vinculado apenas às teses de defesa para analisar se o pedido inaugural comporta ou não provimento e se preenchidos os requisitos para ajuizamento da modalidade de ação escolhida pela parte autora.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que, "decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 515 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita. Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte". (AgRg no REsp n. 1.417.314/SC, rel. Min. Mauro Campbel Marques, j. 27-10-2015).
E este Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. PARTICULAR QUE OCUPOU CARGO COMISSIONADO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇAS DE VERBAS TRABALHISTAS. VÍNCULO DO PARTICULAR COM O ESTADO DE SANTA CATARINA QUE ERA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA CLT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS E INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. (1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO SERVIDOR PÚBLICO. (1.1) PRELIMINAR. (A) NULIDADE DA SENTENÇA. MAGISTRADO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM FUNDAMENTO DIVERSO DO ALEGADO PELO DEMANDADO. SENTENÇA QUE SERIA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SERVE COMO CRITÉRIO APTO PARA AVALIAR O JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE DECIDIU A LIDE NOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "JURA NOVIT CURIA", SEGUNDO O QUAL, DADOS OS FATOS, CABE AO JUIZ DIZER O DIREITO.PRELIMINAR AFASTADA. [...] (Apelação n. 0041264-31.2013.8.24.0023, Quinta Câmara de Direito Público, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, , j. 1-2-2022 - grifou-se).
Mérito
Alegou a parte apelante, em síntese, que o apelado impugnou de forma genérica a origem da obrigação objeto da presente demanda e que nenhum dos documentos ou lançamentos por si apresentados foram contestados. Defendeu que a documentação acostada ao processo não é unilateral, posto que a maioria foi assinada pelo próprio apelado e que as notas fiscais de insumos, cujos comprovantes de entrega não foram firmados, não foram objeto de impugnação pelo apelado, o qual também não se insurgiu com relação ao recebimento dos insumos e aos lançamentos efetuados.
Adianta-se que o reclamo não comporta provimento.
Da análise dos autos, verifica-se que a cobrança realizada pela apelante está lastreada em nota promissória no valor de R$ 11.218,16 (onze mil, duzentos e dezoito reais e dezesseis centavos) (evento 1.3). Alegou a apelante, na peça portal, que o título é decorrente do adiantamento de insumos agrícolas para a cultura de tabaco ao apelado, a qual não foi resgatada no seu vencimento (evento 1.1).
O apelado, por sua vez, em sede de embargos...

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