Acórdão Nº 0301011-04.2017.8.24.0017 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo0301011-04.2017.8.24.0017
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301011-04.2017.8.24.0017/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: LORENI DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Loreni dos Santos propôs "ação ordinária", perante a Vara Única da comarca de Dionísio Cerqueira, contra Banco do Brasil S.A. (evento 1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 30, da origem), in verbis:

Narrou a parte autora ter estabelecido união estável com o Sr. Heitor Antônio Barbosa, que perdurou por cerca de seis anos, quando então restou formalmente reconhecida e dissolvida em 29/07/2006, restando acordado, na ocasião, a divisão de bens, segundo a qual caberia à parte autora, dentre outros bens, "uma casa", sendo o acordo extrajudicial homologado em Juízo.

Relatou que, muito embora tenha sido homologada a divisão dos bens por sentença ainda em setembro/2006, ao procurar informações sobre a matrícula do imóvel no CRI local em 2014, observou que ainda não havia sido efetivada a averbação da sentença no registro, tendo então requerido a averbação, o que teria sido realizado em 2016.

Informou que "precisando realizar reformas no imóvel, foi informada que o imóvel havia sido gravado com hipoteca em nome do Banco do Brasil na data de 22 de fevereiro de 2008 e o Cartório não poderia retirá-la".

Pugnou, ao final, pelo cancelamento da hipoteca gravada na matrícula do imóvel.

Despacho de fl. 39 determinando ao CRI a juntada de informações sobre a referida hipoteca, sendo as informações requeridas juntadas às fls. 42-52.

O Juízo indeferiu a tutela de urgência requerida (fls. 53-56).

Devidamente citada (fl. 59), a parte ré apresentou contestação, rebatendo os argumentos da parte autora e suscitando legítima a hipoteca levada a efeito (fls. 103-111).

Impugnação à contestação declinada às fls. 168-176.

As partes foram intimadas para que dissessem sobre o interesse na produção de provas (fls. 178-179), contudo, requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 180-181 e 182).

Proferida sentença antecipadamente (evento 30, da origem), da lavra da MM. Juíza de Direito Carolina Cantarutti Denardin, julgando improcedente os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sobrestada a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 35, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob os seguintes fundamentos: a) que conforme se verifica "no termo de acordo de dissolução de união estável, eram duas casas, sendo uma para moradia e outra contendo uma sala comercial, esta que na divisão ficou ao ex convivente, Sr. Heitor Antônio Barbosa, ou seja, houve a especificação de qual das casas caberia a cada uma das partes"; b) que restou comprovado "que o imóvel objeto da hipoteca é aquele que no acordo ficou com a autora, não havendo possibilidade de ser aquele que ficou com o Sr. Heitor, pois o que ficou com este, trata-se de uma casa com sala comercial"; c) que "a apelante é a exclusiva proprietária do imóvel desde 29 de julho de 2006, conforme acordo de termo de dissolução de sociedade de fato homologado judicialmente com transito em julgado, devendo a sentença ser totalmente reformada"; d) que "o acordo que outorgou a Apelante o direito a escritura do imóvel já transitou em julgado, fazendo coisa julgada, tornando imutável a sentença", e para tanto "é direito da Apelante ter cancelado e retirado o gravame de hipoteca que consta na matrícula do imóvel pois esse é de sua propriedade", salientando a urgência pois a casa da família precisa urgentemente de reforma; e) da impenhorabilidade do bem de família.

Com as contrarrazões (evento 39), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.

Proferido despacho da minha relatoria para que o réu/apelado regularizasse sua representação processual (evento 15), com a prorrogação de prazo (evento 21), contudo permaneceu inerte, motivo pelo qual foi determinado o desentranhamento das contrarrazões (evento 27).

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos...

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