Acórdão Nº 0301011-10.2015.8.24.0070 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 24-05-2018

Número do processo0301011-10.2015.8.24.0070
Data24 Maio 2018
Tribunal de OrigemTaió
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0301011-10.2015.8.24.0070

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


RECURSO INOMINADO N. 0301011-10.2015.8.24.0070, DE TAIÓ [VARA ÚNICA]

RELATOR DESIGNADO: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE VOO DECORRENTE DE ATRASO DO PASSAGEIRO. TEMPO MÍNIMO PARA REALIZAÇÃO DO EMBARQUE. MEDIDA DE SEGURANÇA DE VOO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DE SEGURANÇA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO N. 676/2000 DA ANAC. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

"1. Não tendo os autores observado o horário de antecedência ao horário de partida do voo para realização do check-in, assumiram o risco de não conseguirem embarcar no voo pretendido. Desse modo, verificada a culpa exclusiva dos consumidores, a improcedência da demandada é medida que se impõe. [TJRS RI nº 71003390911. Relator: Eduardo Kraemer. J. em: 26.01.2012]; 2. Hipótese em que os requerentes, apesar de terem chegado ao aeroporto com antecedência razoável para a realização do check-in, se apresentaram com atraso considerável no portão de embarque, não observando, assim o disposto art. 16, a, da Resolução n. 676/2000 da ANAC. Culpa exclusiva dos consumidores evidenciada. Aplicação da excludente de que trata o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. [TJRS AC nº 70046675179. Relator: Mário Crespo Brum. J. em: 22.03.2012] (6ª Turma de Recursos de Lages, Recurso Inominado n. 2012.600575-9, de Rio do Sul, rel. Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, j. 30-07-2012)". (TJSC, Recurso Inominado n. 0301009-40.2015.8.24.0070, de Taió, Rel. Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 15-12-2016).

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301011-10.2015.8.24.0070, da Comarca de Taió [Vara Única], em que é Recorrente Gol Linhas Aéreas S/A e Recorrido Fabiana Koch de Carvalho.

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento.

I - VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a companhia aérea em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Aduz, em seu favor, a ausência de responsabilidade pelo inconveniente da perda do voo em decorrência de culpa exclusiva da autora não ter observado o tempo mínimo de antecedência para alcançar a área de embarque, razão a qual pugna pelo afastamento da condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

A sentença merece reforma.

A matéria é regulada por Resolução 672/2000 da Anac que disciplina as condições de segurança para embarque em aeronave, prevendo no art. 16, a, o tempo de antecedência para EMBARQUE:

Art. 16. O passageiro com reserva confirmada deverá comparecer para embarque no horário estabelecido pela empresa ou:

a) até 30 (trinta) minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas domésticas; e

O presente caso já foi objeto de julgamento pela Sexta Turma de Recursos - Lages, ao examinar o Recurso Inominado n. 0301009-40.2015.8.24.0070, de...

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