Acórdão Nº 0301011-36.2018.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2021

Número do processo0301011-36.2018.8.24.0092
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301011-36.2018.8.24.0092/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301011-36.2018.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: BIANCO CASTRO VARGAS (EMBARGANTE) ADVOGADO: BRUNO RAMOS (OAB SC022416) INTERESSADO: LUCIANE MARIA GWOSZDZ DE LAZARI INTERESSADO: ELDER ALEXANDRE DE LAZARI INTERESSADO: J.A COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandado-exequente, Itaú Unibanco S.A., da sentença, de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, Dr. Leone Carlos Martins Júnior, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Bianco Castro Vargas, para desconstituir a penhora do imóvel de Matrícula nº 45.987 - Registro de Imóveis da comarca de São José/SC, constrito nos autos da execução de título extrajudicial nº 0301660-35.2017.8.24.0092, e condenou "a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do arts. 82, §2º e 85, ambos do CPC".
Em suas razões recursais, o embargado-exequente defendeu a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que não opôs resistência ao pleito de levantamento da penhora, ressaltando que "é incontroverso nos autos que na data da penhora realizada na Ação de Execução constava junto ao Registro de Imóveis de São José que o Sr. Elder Alexandre de Lazari e sua esposa eram os únicos proprietários do bem".
Pautou-se pelo provimento do recurso (evento 34).
Foram ofertadas contrarrazões (evento 38).
Este é o relatório

VOTO


I. Tempus regit actum
A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença recorrida, foi publicada em 15/08/2019 (evento 31, doc. 54).
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Tempestividade e preparo recursal
Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que o demandado-exequente comprovou o recolhimento do preparo recursal.
III. Caso concreto
Itaú Unibanco S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), autuada sob o nº 0301660-35.2017.8.24.0092, contra J. A. Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. (emitente), Luciane Maria Gwoszdz de Lazari e Elder Alexandre de Lazari (devedores solidários).
Em 27/09/2017, o exequente Itaú Unibanco S.A. pleiteou a penhora do imóvel de Matrícula nº 45.987 - Registro de Imóveis da comarca de São José/SC, instruindo o pleito com cópia do respectivo registro imobiliário, constando como proprietários Maria Gwoszdz de Lazari e Elder Alexandre de Lazari (R.1), e, em 03/07/2014, uma penhora, cuja anotação fora determinada nos autos da execução nº 0000021-25.2014.5.12.0034, pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC (R.3) (evento 14, docs. 22 e 34, da execução).
O pedido foi deferido, sendo expedido o correspondente termo de penhora (eventos 17, 20, 27 e 29 da execução).
Consta nos autos da execução um ofício do Registro de Imóveis da comarca de São José, de fevereiro de 2018, dando conta do cumprimento da ordem de registro da penhora (evento 39 da execução).
Em 04/05/2018, Bianco Castro Vargas ingressou com embargos de terceiro, autos nº 0301011-36.2018.8.24.0092, dando conta que ajuizou ação trabalhista em face da empresa J. A....

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