Acórdão Nº 0301012-91.2017.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo0301012-91.2017.8.24.0080
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301012-91.2017.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: AMÉRICO PIASESKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) APELANTE: ANA GASPARI PIASESKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) APELANTE: SANDRA BEATRIZ FIORINI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) APELANTE: ERONI ANTONIO FIORINI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LORENA FADEL KOGA (OAB PR068018) ADVOGADO(A): TATIANA TIBERIO LUZ (OAB SP196959) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Os embargantes AMÉRICO PIASESKI e outros opuseram embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu dos recursos, e deu parcial provimento ao recurso da parte embargada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I, apenas para o fim de redistribuir os encargos sucumbenciais, condenando os embargantes ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, e negar-lhe provimento ao recurso das embargantes, majorando os honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, § 11º, do CPC/15, para 12% sobre o proveito econômico (EV 28/2G).
Nas razões dos aclaratórios sustentam, em síntese, a ocorrência do vício de contradição, sob os seguintes argumentos: (a) "se houver parcial procedência nos pedidos defensivos/exordiais, a condenação ao pagamento de honorários deve respeitar o proveito econômico obtido por cada parte no processo no percentual mínimo de 10%"; (b) "recentemente foi julgado o Tema 1.076 pelo STJ que reafirmou o entendimento que, mesmo que o valor da causa seja elevado, é inaplicável a regra da equidade em tais situações"; e (c) "esse r. Juízo tratou os procuradores de forma desigual e extremamente destoante quanto a fixação de honorários sucumbenciais, menosprezando o trabalho defensivo que fora meticulosamente realizado a fim de combater a notória inicial que pesava contra seus quatro clientes".
Requerem, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que "seja sanada a contradição apontada, fixando a base de cálculo da sucumbência de acordo com o proveito econômico obtido, nos exatos termos do que dispõe o art. 85, §2º, §§6° e 6º-A do CPC/2015, em favor da Parte Embargante"(EV 36/2G).
Contrarrazões (EV 43/2G).
É o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.
2. Fundamentação
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso concreto, os embargantes suscitam que o acórdão embargado incorreu no vício de contradição, sob os seguintes argumentos: (a) "se houver parcial procedência nos pedidos defensivos/exordiais, a condenação ao pagamento de honorários deve respeitar o proveito econômico obtido por cada parte no processo no percentual mínimo de 10%"; (b) "recentemente foi julgado o Tema 1.076 pelo STJ que reafirmou o entendimento que, mesmo que o valor da causa seja elevado, é inaplicável a regra da equidade em tais situações"; e (c) "esse r. Juízo tratou os procuradores de forma desigual e extremamente destoante quanto a fixação de honorários sucumbenciais, menosprezando o trabalho defensivo que fora meticulosamente realizado a fim de combater a notória inicial que pesava contra seus quatro clientes".
Mas, em atenção ao teor do pronunciamento judicial hostilizado, deflui que a questão foi devidamente examinada, embora em sentido diverso àquele pretendido pelos embargantes. Com efeito, no julgado, registrou-se que "a sucumbência da parte embargada foi mínima em relação ao conjunto da postulação deduzida pela parte embargante, com pouca repercussão na pretensão executória deduzida no processo conexo, razão pela qual é possível reconhecer a sucumbência mínima, a fim de condenar os embargantes ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença". Confira-se:
Quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais, a norma do artigo 86 do Código de Processo Civil estabelece, de maneira clara, que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Sobre o tema, extrai-se do ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia ter lhe proporcionado. Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80. [...] As despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota,...

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