Acórdão Nº 0301013-18.2016.8.24.0046 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo0301013-18.2016.8.24.0046
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemAnchieta
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301013-18.2016.8.24.0046, de Anchieta

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE SE TRATAVA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, PRETENDENDO REVISAR TODA A CADEIA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ANTECEDENTES PELA FALTA DE INDICAÇÃO DA QUANTIA TIDA POR EXCESSIVA E DO VALOR INCONTROVERSO, E AINDA, JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL EM RELAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO EXECUTADA.

RECURSO DOS EMBARGANTES.

PRETENSÃO DE VER AFASTADA A EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DO VALOR INCONTROVERSO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS PRETÉRITOS RENEGOCIADOS. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, EM RELAÇÃO AO PEDIDO REVISIONAL POSSUI NATUREZA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE, JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, O EMBARGANTE ESPECIFIQUE AS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E QUANTIFIQUE O SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECLARANDO A QUANTIA QUE ENTENDE EFETIVAMENTE DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 330, § 2º, E 917, §§ 3º E 4º, AMBOS DO CPC/2015. VIABILIDADE E NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO E INDICAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA EM SEDE DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS QUE IMPLICA NA REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA QUE NÃO CUMPRE TAL REQUISITO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ANTECEDENTES/RENEGOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REVISÃO DE ENCARGOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADOS APENAS GENERICAMENTE E NÃO DE FORMA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO A TAIS CONTRATOS, SOB PENA DE SE PROMOVER REVISÃO EX OFFICIO, VEDADA PELO ORDENAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 381/STJ. SENTENÇA DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDA.

"O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (art. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC." (STJ. REsp 1365596/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013).

HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO DAS TESES VENTILADAS NO RECURSO QUE CULMINAM NA NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES, ORA APELANTES, AO PAGAMENTO ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREVISTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. VERBA CUJA EXIGIBILIDADE, TODAVIA, SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAREM, OS EMBARGANTES, DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301013-18.2016.8.24.0046, da comarca de Anchieta Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo O em que é/são Apelante(s) Maurício Fassbinder e outro e Apelado(s) Cooperativa de Crédito Rural Oeste Catarinense - SICOOB/SC - OESTECREDI.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando, ainda, em 5% (cinco por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a condenação dos embargantes, ora recorrentes, ao pagamento dos honorários advocatícios a que condenados na origem em favor do patrono da parte adversa, verba cuja exigibilidade, todavia, se mantém suspensa, por gozarem os embargantes do benefício da gratuidade da justiça. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Mariano do Nascimento, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Maurício Fassbinder e outro interpuseram recurso de apelação cível (fls. 288-295) em face da sentença de fls. 274-284 que, proferida pelo juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense - comarca de Anchieta, rejeitou os Embargos à Execução opostos pelos ora apelantes em na Execução de Título Extrajudicial n. 0301009-15.2015.8.24.0046 que lhes move a Cooperativa de Crédito Rural Oeste Catarinense - SICOOB/SC - OESTECREDI.

Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos em 7-11-2016 por Maurício Fassbinder e Cleida Madril Pereira Fasbinder (fls. 01-05), tendo por objetivo a modificação de contrato de crédito pactuado com a cooperativa de crédito apelada, objeto da Execução de Título Extrajudicial n. 0301009-15.2015.8.24.0046, bem como dos supostos contratos antecedentes ao executo. Para tanto, alegaram os embargantes que o contrato executado cuida apenas de confissão/renegociação de contratos de crédito pretéritos, todos eles possuindo diversas abusividades contratuais referentes às taxas de juros aplicadas, a respectiva forma de capitalização, e a cobrança de encargos moratórios irregulares durante período de inadimplemento. Suscitou a aplicação do código consumerista pugnando pela inversão do ônus da prova com a revisão de toda a cadeia contratual, e afastando-se as cláusulas reputadas abusivas, bem como condenando a exequente à devolução do valor eventualmente cobrado a maior.

Recebida a inicial, e concedida a justiça gratuita aos embargantes, foi indeferido o efeito suspensivo postulado nos embargos.

Devidamente citada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (fls. 51-75), na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade dos embargantes, e a inépcia da inicial dos embargos ante a falta de indicação/impugnação precisa e específica das cláusulas contratuais a serem revisadas, bem como ante a ausência de apontamento do valor incontroverso. No mérito, defendeu a regularidade dos encargos contratados e a inexistência de excesso de execução. Juntou documentos (fls. 76-245).

Réplica às fls. 249-271, na qual os embargantes reafirmaram os termos da inicial, pugnando pela procedência dos embargos.

Sobreveio sentença de mérito prolatada em 10-4-2019 pela magistrada Janaína Alexandre Linsmeyer Berbigier, da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense - comarca de Anchieta -, rejeitando os embargos à execução no que tange a apreciação dos contratos antecedentes e julgando improcedentes os pedidos revisionais em relação ao contrato executado, o que deu nos seguintes termos (fl. 284):

SENTENÇA

Maurício Fasbinder e Cleida Madril Pereira Fasbinder, qualificados, apresentaram embargos à execução movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Oeste Catarinense - Sicoob/SC/Oestecredi, igualmente qualificada.

Sustentam as partes embargantes, resumidamente, que: (i) a parte embargada teria ajuizado a ação de execução n. 0301009-15.2015.8.24.0046 em razão da alegada inadimplência dos devedores principais em relação ao Contrato de Confissão de Divida Com Garantias e Outras Avenças n. 34872-0, pleiteando o valor de R$ 48.382,79; (ii) teriam assinado tal documento na condição de avalistas; (iii) todavia, o cálculo do valor da dívida não respeitaria os encargos contratados; (iv) os juros de 1,00% e a multa de 10% não seriam objeto do contrato; (v) a cooperativa embargada estaria capitalizando os juros mensalmente, enquanto o contrato estabeleceria que apenas o saldo devedor é que deveria ser pago de forma parcelada; (vi) a parte embargada estaria cobrando comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, o que seria vedado; (vii) o valor correto do débito seria de R$ 44.731,11, portanto, haveria um excesso de execução no importe de R$ 3.651,68; (viii) o título executado seria uma renegociação de diversos contratos anteriores; (ix) a parte embargada deveria juntar todos os contratos anteriores, pois não os teriam recebidos, e os maiores abusos se encontrariam em tais documentos; (x) o afastamento de todas as cláusulas abusivas reduziria consideravelmente o valor executado; (xi) se aplicaria ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por isso seria cabível a inversão do ônus da prova; (xii) os embargos à execução deveriam ser acolhidos, porque totalmente procedentes.

Às partes embargantes foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. E os embargos foram recebidos para discussão, mas sem a atribuição de efeito suspensivo à execução.

Intimado, o Sicoob Oestecredi apresentou impugnação asseverando, em suma, que: (i) as partes embargantes seriam partes ilegítimas para figurar no polo ativo da lide visando discutir a origem do débito e questionando as cláusulas contratuais, porque o aval seria uma obrigação formal, autônoma e independente e, no caso, todas as formalidades formais teriam sido atendidas; (ii) os embargos deveriam ser extintos, sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial, pois não estariam presentes os requisitos legais para o seu recebimento, isto é, porque as partes embargantes não teriam apontado o valor que entenderiam como correto, nem juntado a respectiva planilha de cálculo demonstrando o excesso de execução; (iii) a ficha gráfica juntada nos autos da execução demonstraria de forma clara e precisa a evolução do débito, assim não haveria falar em nulidade da execução por falta de certeza e exigibilidade; (iv) os argumentos de excesso de execução deveriam ser rejeitados, porque não teriam vindo acompanhados dos cálculos que as partes embargantes entenderiam como corretos; (v) as taxas de juros aplicadas nos contratos seriam inferiores àquelas informadas pelo Banco Central para a modalidade de operação de crédito contratada; (vi) nos contratos formalizados após a edição de Medida Provisória n. 1.963/00 seria permitida a cobrança capitalizada de juros; (vii) no caso, a capitalização dos juros e multa teriam sido pactuadas para incidirem no período da inadimplência, em substituição aos encargos da normalidade; (viii) a Taxa Referencial - TR deveria ser mantida como índice de correção monetária; (ix) seria possível a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com os...

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