Acórdão Nº 0301013-76.2017.8.24.0080 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-07-2022

Número do processo0301013-76.2017.8.24.0080
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301013-76.2017.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: LEOMAR SOARES DOS SANTOS APELANTE: LEOMAR SOARES DOS SANTOS APELADO: FELIX ANTONIO DALMUTT APELADO: MUNICÍPIO DE XANXERÊ

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Leomar Soares dos Santos e outro contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, assim relatada:

LEOMAR SOARES DOS SANTOS e LEOMAR SOARES DOS SANTOS ME, devidamente qualificados, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS em face de FELIX ANTONIO DALMUTT e MUNICÍPIO DE XANXERÊ, igualmente individualizados, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Alega a parte autora que é sócio-diretor da empresa Leomar Soares dos Santos ME, trabalhando no ramo de persianas e divisórias.

Aduz ter prestado diversos serviços para o município réu no período de 2009 a 2012.

Afirma que, entretanto, os pagamentos não eram feitos a tempo e modo acordados, sendo necessária a cobrança constante por parte do autor.

Refere que o responsável pelos pagamentos junto à administração municipal era o réu Félix Antônio Dalmutt. Aponta que Félix passou a exigir vantagens indevidas para ordenar o pagamento das despesas referente aos serviços prestados pelo autor. Narra que, em setembro de 2012, o réu compareceu na empresa do autor e exigiu o preenchimento de um cheque no valor de cinco mil reais.

Menciona que acordaram o pagamento do cheque para o dia 28.9.2012, mas o réu apresentou a cártula para compensação ainda em 27.9.2012, mesmo sem realizar o pagamento da dívida que o Município tinha com o autor. Ressalva que o título foi devolvido por insuficiência de fundos, razão pela qual o réu o encaminhou a protesto, obstando a participação da empresa em novas licitações.

Relata que levou os fatos ao conhecimento do Ministério Público, sobrevindo a condenação do réu pelo crime de concussão.

Aponta que, em razão dos fatos, houve abalo à honra e imagem do autor e de sua empresa.

Ao final, requer a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

Valorou a causa e juntou documentos.

Citado, o requerido Félix Antônio Dalmutt apresentou resposta na forma de contestação (fls. 42/73).

Aponta, preliminarmente, a prescrição da pretensão, a ausência de pedido de justiça gratuita, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa.

No mérito, aduz que não há comprovação do dano moral alegado e que foi o réu quem teve a imagem exposta nos meios de comunicação. Refere que o autor não comprova a existência de valores a receber. Alega que o valor repassado através de cheque seria uma ajuda para os candidatos que buscavam a reeleição naquele ano eleitoral. Argumenta que houve apenas uma apresentação do cheque e, portanto, não houve inscrição do nome da empresa no cadastro de maus pagadores. Menciona que também não houve efetivação do protesto, pois o procedimento foi cancelado antes da efetivação.

O Município de Xanxerê, por sua vez, apresentou contestação às fls. 87/99.

Alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e a ilegitimidade ativa.

Quanto ao mérito, assevera que todos os débitos com os autores foram devidamente quitados e que não havia qualquer dívida em aberto. Impugna os danos morais alegados, aduzindo a falta de comprovação. Destaca ser o caso de responsabilidade subjetiva, apontando que não houve preenchimento dos pressupostos necessários para responsabilização.

Requer a improcedência do pedido inicial.

Juntou documentos.

Houve réplica, oportunidade em que a parte autora juntou novos documentos.

O Município réu juntou documentos (fls. 256/268).

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela intervenção meramente formal (fls. 272/273).

Em arremate a douta magistrada a quo, Dra. Heloisa Beirith Fernandes, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

A parte autora, em suas razões recursais, afirmou que o servidor público que praticou o ato ilícito é parte legítima a figurar no polo passivo da ação. No mérito, alegou que a sentença deve ser reformada e, assim, condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00. Pugnou pelo provimento do recurso (evento 42, APELAÇÃO72).

Contrarrazões do réu Felix Antônio Dalmutt no evento 46, PET78.

Contrarrazões o Municiípio de Xanxerê no evento 47, PET79.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, no qual deixou de se manifestar acerca do mérito do recurso (evento 17, PET10).

Este é o relatório.

VOTO

Muito embora o réu Felix Antônio Dalmutt, em suas contrarrazões, tenha arguido que o presente recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, visto que apresenta "os mesmos e exatos fundamentos da inicial" para impugnar a sentença, anoto que esta câmara possui posição liberal no presente tema de forma a admitir recursos em tais situações.

Isso porque não cabe à parte apresentar argumentos de forma inédita nesta via de...

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