Acórdão Nº 0301015-76.2015.8.24.0125 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 20-10-2020

Número do processo0301015-76.2015.8.24.0125
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301015-76.2015.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


APELANTE: ZULMA SOUZA (AUTOR) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)


RELATÓRIO


ZULMA SOUZA interpôs recurso de apelação cível contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itapema que, nos autos da ação de adimplemento contratual ajuizada em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
Diante do exposto, pronuncio a prescrição da presente ação proposta por Zulma Souza contra Oi Brasil Telecom S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, qual arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-lhe uma vez que beneficiária da Justiça Gratuita (pp. 52-53). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se."
Contrarrazões apresentadas (Evento 76 PET 59).
O doutro representante do Ministério Público não vislumbrou interesse tutelável nesta demanda (Evento 8, Promoção 1).
É o relato necessário

VOTO


O recurso merece ser conhecido, por preencher os pressupostos de admissibilidade.
A sentença extinguiu o processo nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, reconhecendo a ocorrência de prescrição.
Da inicial, nestes autos, constaram os pedidos de complementação referente à telefonia fixa e móvel e respectivos proventos. A parte demandante alega no apelo que a pretensão requerida não está afetada pela prescrição, eis que ajuizou ação cautelar de exibição de documentos, interrompendo o prazo processual com a citação válida (art. 202, § único, do CC).
Por sua vez, em contrarrazões, a concessionária ré afirmou que não houve interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação cautelar de exibição, em razão de não ter havido citação da ré anteriormente a propositura dos presentes autos, não tendo a requerida sequer sido citada, tampouco tomado conhecimento daquela ação anteriormente a ação de adimplemento.
Pois bem. Sabe-se que a prescrição é matéria que não diz respeito aos preceitos dos citados arts. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/76, tampouco se aplica ao caso o prazo "quinquenário", estipulado na Lei n. 9.494/97, ou o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, porquanto não se trata de pagamento de prestações acessórias, nem de ressarcimento de enriquecimento sem causa e sim do objeto principal do contrato. De igual forma, não se aplicam os prazos decadencial e prescricional previstos nos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se está discutindo qualquer reclamação ou pedido de reparação de danos originários de fatos relacionados a produtos ou serviços.
Consoante entendimento consolidado na Corte Superior, as demandas nas quais se discute a complementação de ações oriundas de contrato de participação financeira firmado com sociedades empresariais de telefonia são de natureza pessoal; logo, nesses casos aplicam-se os prazos previstos no Código Civil. Veja-se:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. ARTS. 17 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento do contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II - A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp. N. 975.834/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU, de 26.11.2007). III - Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV - Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp. 1033241/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 22-10-2008).
Assim sendo, o tema em questão está disciplinado no art. 177 do Código Civil de 1916 (prazo vintenário) e no art. 205 do Código Civil de 2002, atendendo à regra de transição, prevista no art. 2.028 desse Código:
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
O marco inicial para a contagem do prazo prescricional quanto à pretensão da subscrição de ações da telefonia fixa é a data em que o demandante teve frustrado seu direito à subscrição das ações que lhe competiam, qual seja, a data da capitalização.
Analisando-se os autos, percebe-se que o autor aforou a ação em 4-5-2015, e que a capitalização deu-se em 11-1-2003.
Sendo assim, observada a regra de transição do código civil de 2002 (prazo decenal aplicável ao contrato), o feito estaria prescrito na data da propositura da ação; contudo, o autor ajuizou, preteritamente, ação cautelar de exibição de documentos, n. 0500150-11.2011.8.24.0125, que, por apresentar citação válida, implicou a interrupção do prazo prescricional, conforme dispõe o art. 219, § 1º, do CPC/1973. Veja-se:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Neste sentido é o posicionamento desta Câmara:
PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES (OCORRIDA EM 13-3-1996). INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM VIRTUDE DO PRETÉRITO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015. LAPSO DECENAL NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. (Apelação Cível n.0324775-69.2015.8.24.0023, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 24-4-2018)
e
APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE EMPRESA DE TELEFONIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C ART. 2028 DO CÓDEX VIGENTE - APLICABILIDADE - PRAZO DECENAL OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE MEDIDA CAUTELAR - CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO DO INTERREGNO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência...

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