Acórdão Nº 0301016-33.2014.8.24.0081 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-12-2021

Número do processo0301016-33.2014.8.24.0081
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301016-33.2014.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE XAXIM/SC APELADO: JOSE ANTONIO GOCHA

RELATÓRIO

Na comarca de Xaxim, José Antônio Gocha ajuizou "ação anulatória de lançamento fiscal c/c pedido de restituição de indébito" contra o Município.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 29 - 1G):

Tratam-se os autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Pedido de Repetição de Indébito Fiscal aforada por José Antônio Gocha contra o Município de Xaxim, objetivando, em suma, a nulificação do tributo lançado em desfavor da parte autora, assim como a repetição dos valores indevidamente pagos.

Obtemperou a parte autora que o Município de Xaxim, ao realizar obras de pavimentação asfáltica na rua em que possui bem imóvel e ao cobrar contribuição de melhoria, não observou os preceitos legais e constitucionais, posto que para a criação do tributo deveria ter editado lei específica.

Asseverou que o requerido não considerou a valorização do bem e sim a extensão das testadas do imóvel para estabelecer o valor do tributo, o que inquinaria de nulidade o lançamento, haja vista o descompasso com a legislação de regência acerca do tema que determina a necessidade de apuração do valor individual de valorização.

Assim discorrendo, pugnou pela procedência dos pedidos vestibulares para, ao final do feito, declarar a nulidade da cobrança do tributo de contribuição de melhoria lançado contra o requerente, assim como para que o requerido seja condenado à devolução do importe pago indevidamente.

Citado (fl. 24), o município requerido aportou no feito apresentando contestação, arguindo preliminarmente a preclusão do direito do requerente, argumentando que o edital que instituiu a cobrança do tributo previa o prazo de 30 dias para impugnação pelos proprietários dos imóveis de qualquer dos elementos constantes no instrumento, ainda, suscitou a prescrição da pretensão de restituição do indébito das parcelas pagas, posto que se passaram mais de 5 (cinco) anos da data do pagamento até a data do ajuizamento da demanda.

Asseverou, quanto ao mérito, que o lançamento do imposto foi realizado escorreitamente, uma vez que para cobrança da contribuição de melhoria é dispensável a verificação da valorização imobiliária, porque a realização da obra pública em si traz benefícios ao contribuinte.

Aduziu, também, que teria sido criado o respectivo edital pra instituição do indigitado tributo, contendo todos os requisitos legais de sua validade (fls. 25-31).

O autor apresentou impugnação a contestação às fls. 38-41.

O representante ministerial ofertou parecer pela intervenção formal no feito (fl. 45).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 29 -1G):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por José Antônio Gocha contra o Município de Xaxim, para, por consequência: 1) DECLARAR nulo o lançamento do tributo da contribuição de melhoria exigida da parte autora sobre o bem imóvel registrado sob a matrícula n. 17.835 no ofício do registro de imóveis deste município, conforme a certidão de fls. 17-18; 2) CONDENAR o requerido à restituição dos importes pagos indevidamente a título do referido tributo à parte autora (R$ 1.967,96 - fl. 14), com juros e correção monetária nos termos da fundamentação constante neste decisório; e 3) DECLARAR prescrita a pretensão do autor referente ao tributo de contribuição de melhoria instituído no ano de 2009.

Diante da sucumbência mínima do requerente, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), considerando-se, a despeito do elevado zelo do procurador, a reduzida complexidade da demanda, decorrente de ações repetidas, bem como o trâmite célere do feito.

Nos termos do art. 33 da LC Estadual n. 156/97, o Município está isento do pagamento das custas processuais.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC.

Irresignado, o Município recorreu sustentando a nulidade da sentença, tendo em vista a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mais, reiterou os argumentos lançados na contestação (Evento 35 - 1G).

Sem contrarrazões (Evento 41 - 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 12 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento. Recebo o apelo em seus efeitos legais.

2. Preliminar - Competência

Registro a inaplicabilidade da Lei n. 12.153/2009 ao presente caso, a teor do que informa o Enunciado XI do Grupo de Câmaras de Direito Público:

Nos termos da 1ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014), ratifica-se que são da competência recursal do Tribunal de Justiça as ações cujas petições iniciais tenham sido protocoladas até 23 de junho de 2015, ressalvados os casos anteriores a essa data em que houve inequívoca adoção do rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

No caso vertente, a inicial foi protocolada em 2014, sem adoção ao rito especial.

3. Mérito

O thema decidendum tem como alvo irresignação municipal à possibilidade de cobrança da contribuição de melhoria. Em apertado resumo, a pretensão pode ser sintetizada em razão da execução de obras de pavimentação asfáltica onde está localizado o imóvel de propriedade do apelado.

Com efeito, a comuna assevera que "o requisito 'valorização imobiliária' pode ser dispensado para que ocorra a incidência da contribuição de melhoria".

Contudo, a matéria discutida nestes autos já foi objeto de apreciação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por ocasião de diversos julgados. Veja-se:

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ESTEADA EM OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A NULIDADE DO LANÇAMENTO...

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