Acórdão Nº 0301017-24.2014.8.24.0079 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 28-07-2016

Número do processo0301017-24.2014.8.24.0079
Data28 Julho 2016
Tribunal de OrigemVideira
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0301017-24.2014.8.24.0079

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0301017-24.2014.8.24.0079, de Videira

Relator: Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos

RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA É OPCIONAL ANTES DA CONTEMPLAÇÃO E OBRIGATÓRIA APÓS NÃO DEMONSTRADA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE DEMONSTRAM A INCLUSÃO NO VALOR DA PARCELA MUITO ANTES DA CONTEMPLAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA SEM PARTICIPAÇÃO DOS CONSORCIADOS. ATA FIRMADA TÃO SOMENTE PELO PRESIDENTE. IMPOSIÇÃO DA ADMINISTRADORA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DESTACADA DANDO CONHECIMENTO AO ADERENTE. ILEGALIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONSÓRCIO DE VEÍCULO.

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LEGALIDADE.

Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em 13% (treze por cento) (STJ - EREsp 992740 / RS, j. 9.6.10, rel.
Min. Luis Felipe Salomão).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - EXIGÊNCIA INDEVIDA.

Quanto a honorários advocatícios e despesas de cobrança extrajudicial, não encontram previsão no contrato em exame, cujos encargos de inadimplemento são especificados na cláusula 23.
Daí a abusividade da exigência, ainda mais que os valores, a tais títulos, são determinados unilateralmente pelo fornecedor, sujeitando o consumidor ao seu arbítrio (art. 122 do CC; art. 51 do CDC).
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULA ABUSIVA.

Revela-se abusiva a contratação compulsória de seguro de vida em grupo em contrato de adesão de consórcio, sem qualquer margem de deliberação do aderente, exigida como reforço da garantia de pagamento de suas cotas.
Trata-se da conhecida "venda casada", prática repelida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, i)....

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