Acórdão Nº 0301017-48.2016.8.24.0016 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-10-2020

Número do processo0301017-48.2016.8.24.0016
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapinzal
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301017-48.2016.8.24.0016

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE PROVEDOR DE INTERNET MEDIANTE DESCONTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA REQUERIDA.

PLEITO DE RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA E NÃO DERRUIU A ALEGAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA MANTIDA.

ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ARGUMENTO ACOLHIDO. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE QUE NÃO IMPLICAM EM DEVER INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE GRAVE DANO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA AUTORA. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DECISUM REFORMADO NESTE ASPECTO.

ALTERAÇÃO DO JULGADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301017-48.2016.8.24.0016, da comarca de Capinzal 1ª Vara em que é/são Apelante(s) Universo Online S/A e Apelado(s) Tania Maria Cassaniga.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira e o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Schuch.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Trata-se de 'ação de indenização por danos morais' ajuizada por Tania Maria Cassaniga em face de Uol - Universo Online S/A, pretendendo ressarcimento em razão de suposta contratação realizada com a ré em seu nome que resultou na cobrança de seis faturas descontadas em débito automático de sua conta bancária.

A tutela de urgência requerida foi indeferida, contudo determinou-se a inversão do ônus da prova (fls. 28 e 29).

A parte requerida apresentou contestação às fls. 38 a 54, arguindo que a assinatura encontra-se cancelada e que foi realizado o abatimento dos valores em aberto, não constando débitos pendentes. Apontou que as cobranças efetuadas foram em razão dos serviços efetivamente contratados e disponibilizados, razão pela qual são lícitas e devidas. Requereu a improcedência dos pedidos.

Realizada audiência, a conciliação entre as partes restou inexitosa (fl. 58).

Houve réplica, oportunidade na qual a parte autora deduziu novo pedido (devolução em dobro dos valores cobrados) (fls. 59 a 71).

Instada, a parte requerida negou consentimento ao aditamento da exordial apontando a preclusão lógica e temporal (fls. 75 a 77).

Sentenciando (fls. 92/98), o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e com análise de mérito, julgo procedente o pedido formulado por Tania Maria Cassaniga em face de Uol - Universo Online S/A, para declarar inexistente o débito e para condenar a parte requerida a pagar à requerente indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão das cobranças indevidas, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC à partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ), (24/10/2014), com base no disposto no art. 406 do CC c/c 161, §1º do CTN, e em consequência julgo extinto o processo.

Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Código de Processo Civil, art. 85, §2º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a empresa requerida interpôs apelação (fls. 102/114) objetivando a reforma da sentença, sob a assertiva de que "a contratação dos serviços de provedor ocorreu de modo regular, realizada através dos dados pessoais da parte Apelada, sendo que a contraprestação foi uma forma de remunerar pela disponibilização dos serviços e mais, a empresa Apelante não incluí o nome de seus clientes nos órgãos de proteção ao crédito." (fl. 104).

Assevera que "foi localizada uma assinatura cadastrada com os dados da parte Apelada, Sra. Tânia Maria Cassaniga, inscrita no CPF/MF sob o nº 551.456.809-10, em 05/08/2014, contratada via telemarketing ativo, no plano "UOL COMBO PRIMEIRO PASSOS", sob o login: t-maria-cassaniga@uol.com.br e a forma de pagamento escolhida foi débito em conta corrente Banco do Brasil." (fl. 106). Aduz que "os contratos eletrônicos são realizados sem qualquer contato direto entre os contratantes, que se utilizam do telefone ou da internet para contratarem" (fl. 107). Alega que "os dados da parte Apelada foram repassados por ele ou por terceiros em posse, que permitiram a efetivação do contrato de prestação de serviços com cobrança de mensalidade por meio virtual e automatizado, sendo que a forma automatizada somente se dá com o aval deste junto ao respectivo banco" (fl. 107). Defende ter agido no exercício regular do seu direito, ao cobrar pelo serviço prestado. Busca o afastamento da condenação à indenização por dano moral, por entender que se trata de mero dissabor, ou a minoração do quantum reparatório. Pretende, ainda, a redução dos honorários advocatícios para o patamar de R$ 200,00, por se tratar de demanda de baixa complexidade.

Contrarrazões às fls. 134/149.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada e publicada no dia 19.02.2019 (fl. 98/99), ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

1. Da (i)legalidade da cobrança

Ao que se observa, a parte autora afirma desconhecer a origem dos descontos em sua conta corrente, relativos a serviço de provedor de internet que aduz não ter contratado. Esclarece que anos antes dos fatos, possuía plano de prestação de serviços com a empresa ré - mas que já havia sido cancelado há mais de três anos - e, em razão disso, a requerida dispunha de todas as suas informações pessoais e dados bancários para desconto automático.

Por outro lado, a apelante/ré sustenta que houve de forma regular a prefalada contratação, via sistema de telemarketing.

Pois bem.

In casu, a única forma da parte ré derruir a pretensão inicial seria apresentar prova hábil a demonstrar a contratação havida entre os litigantes. Entretanto, deixou de apresentar qualquer elemento probatório sobre a existência do contrato dos serviços de contratados, ônus este, aliás, que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.

Diante da forma de contratação (via telemarketing), inexistiu pacto subscrito pelas partes. Todavia, poderia a empresa requerida ter apresentado a gravação do telefonema que deu início à alegada relação jurídica com o demandante, o que não ocorreu.

Oportuno ressaltar que, tratando-se de prova negativa, não há como exigir que a parte autora comprove que não contratou o serviço.

Por essas razões, inexistindo prova concreta da contratação do aludido serviço pela demandante, considera-se indevida a cobrança por meio de descontos na sua conta bancária.

Mantém-se, portanto, a sentença nesse aspecto.

2. Do Dano Moral

A empresa apelante insurge-se com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que não houve qualquer conduta ilícita e que a mera cobrança, ainda que se entenda por indevida, não é apta a gerar danos...

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