Acórdão Nº 0301017-55.2018.8.24.0282 do Primeira Turma Recursal, 10-09-2020
Número do processo | 0301017-55.2018.8.24.0282 |
Data | 10 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Jaguaruna |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0301017-55.2018.8.24.0282, de Jaguaruna
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO EM CARTÓRIO. ATRASO NO PAGAMENTO DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RENEGOCIAÇÃO. ACORDO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR EM PROCEDER A BAIXA DO PROTESTO. FALTA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA E DA NEGATIVA DA RECORRIDA EM FORNECÊ-LA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO POR CULPA DO RECORRENTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301017-55.2018.8.24.0282, de Jaguaruna, em que é Recorrente Fabiano Djalma Adão, sendo Recorrida Novo Lar Moveis e Colchoes Ltda Me.
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
Florianópolis, 10 de setembro de 2020.
Paulo Marcos de Farias
Relator
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