Acórdão Nº 0301017-66.2015.8.24.0086 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo0301017-66.2015.8.24.0086
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301017-66.2015.8.24.0086/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301017-66.2015.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) APELADO: KLABIN S.A. (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença que, nos autos da Medida Cautelar Inominada n. 0301017-66.2015.8.24.0086, ajuizada por KLABIN S.A. em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar garantidos os créditos tributários indicados na inicial, viabilizando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, e condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O Ente Público apelou arguindo que a sentença merece ser reformada, para que seja excluída sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, seja reduzida, dado que a demanda foi proposta visando somente a obtenção de certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, não se mostrando razoável a elevada percepção de honorários sucumbenciais no valor de R$ 220.631,56 (duzentos e vinte mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos).

Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a hipótese não comporta a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários e que a ação cautelar para oferecimento de caução, como é o caso dos autos, deve ser entendida como incidente processual da ação de execução fiscal, não se aplicando o princípio da causalidade.

Por fim, argumenta que a discussão da demanda é corriqueira e que a causa não exige do causídico volume excessivo de trabalho e tempo (Evento 114, dos autos de origem).

Contrarrazões juntadas a contento (Evento 119, dos autos de origem).

Quanto à intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".(Súmula n. 189 STJ).

É a síntese do essencial.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Previamente cabe ressaltar que conforme extraído dos autos, a ação cautelar n. 0301017-66.2015.8.24.0086 foi proposta em 18/12/2015 e a ação de execução fiscal foi proposta em 15/12/2017.

In casu, verifica-se que a insuregência da Fazenda Pública é para que seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a ação cautelar foi proposta antes da execução e somente para sofrer eventual restrição menos...

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