Acórdão Nº 0301019-50.2018.8.24.0015 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021
Número do processo | 0301019-50.2018.8.24.0015 |
Data | 11 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301019-50.2018.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) RECORRIDO: RENATO LUIS RODRIGUES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o débito questionado e condenando a parte recorrente ao pagamento de importe a título de danos morais pela interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica.
Almeja a reforma do decisum para afastar a condenação ao argumento de que inexistiria ato ilícito de sua parte a ensejar abalo anímico. Subsidiariamente, pugna pela redução do importe arbitrado a título de danos morais.
Oportuno consignar, desde já, que, no mérito, a sentença é de ser mantida por seus próprios fundamentos. O débito inexiste, vez que o autor comprovou o pagamento, ainda que a destempo. Além do mais, há prova da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, isto meses após o pagamento do devido.
A ilicitude da conduta é notória e, consoante bem constou da sentença vergastada, enseja a indenização pelos danos morais, eis que o abalo, nestes casos, configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Litteris: "A falha na prestação de serviços consistente na interrupção de fornecimento de energia elétrica constitui hipótese de privação de serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação do dano." (STJ, AgRg no AERsp 210.426/PE, Terceira Turma, Min. João Otávio de Noronha, j. em 20.02.2014).
Sergio Cavalieri Filho ensina: "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11 Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116).
Já a quantificação do dano moral fica a critério do magistrado, nos termos do art. 946 do Código Civil, e deve atender ao critério da razoabilidade e às funções reparatória e pedagógica.
Carlos Alberto Bittar leciona:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) RECORRIDO: RENATO LUIS RODRIGUES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o débito questionado e condenando a parte recorrente ao pagamento de importe a título de danos morais pela interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica.
Almeja a reforma do decisum para afastar a condenação ao argumento de que inexistiria ato ilícito de sua parte a ensejar abalo anímico. Subsidiariamente, pugna pela redução do importe arbitrado a título de danos morais.
Oportuno consignar, desde já, que, no mérito, a sentença é de ser mantida por seus próprios fundamentos. O débito inexiste, vez que o autor comprovou o pagamento, ainda que a destempo. Além do mais, há prova da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, isto meses após o pagamento do devido.
A ilicitude da conduta é notória e, consoante bem constou da sentença vergastada, enseja a indenização pelos danos morais, eis que o abalo, nestes casos, configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Litteris: "A falha na prestação de serviços consistente na interrupção de fornecimento de energia elétrica constitui hipótese de privação de serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação do dano." (STJ, AgRg no AERsp 210.426/PE, Terceira Turma, Min. João Otávio de Noronha, j. em 20.02.2014).
Sergio Cavalieri Filho ensina: "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11 Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116).
Já a quantificação do dano moral fica a critério do magistrado, nos termos do art. 946 do Código Civil, e deve atender ao critério da razoabilidade e às funções reparatória e pedagógica.
Carlos Alberto Bittar leciona:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à...
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