Acórdão Nº 0301019-79.2016.8.24.0028 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 03-07-2018

Número do processo0301019-79.2016.8.24.0028
Data03 Julho 2018
Tribunal de OrigemIçara
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0301019-79.2016.8.24.0028, de Içara

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACHADO DE UM PEDRISCO DENTRO DE PACOTE DE BOLACHAS QUE SEQUER FOI LEVADO À BOCA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não pode ou deve o Poder Judiciário ver abalo psíquico passível de reparação em dinheiro em todas e quaisquer intempérie do cotidiano, como se viver fosse um constante estado de graça desprovido de provações modeladoras do caráter humano. Assim, "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídos da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros" (CHAVES, Antônio in: THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano moral. 4ª ed. atual. e amp. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 7).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301019-79.2016.8.24.0028, da comarca de Içara, em que é recorrente Maria Helena de Oliveira da Silva e recorrido Parati S/A

ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

VOTO

A sentença recorrida, da lavra precisa do Dr. Fernando de Medeiros Ritter, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:

"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."

Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu negativo provimento.

DECISÃO

Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 15% do valor dado à causa, monetariamente corrigido.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores...

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