Acórdão Nº 0301019-98.2019.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-04-2021

Número do processo0301019-98.2019.8.24.0020
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301019-98.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: MARLISE KONZEN APELADO: ANJO QUIMICA DO BRASIL LTDA

RELATÓRIO

Marlise Konzen, devidamente qualificada, ingressou com embargos à execução contra Anjo Química do Brasil Ltda, igualmente qualificado, ao argumento de prescrição da pretensão executiva e formulou defesa de mérito por negativa geral postulando a improcedência dos pedidos iniciais execucionais.

A parte embargada, devidamente citada, deixou de apresentar defesa em forma de contestação (e. 8).

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"Assim sendo, vencidas as prefaciais, REJEITO a oposição. Responde a embargante pelas custas processuais. Sem honorários visto a ausência de oposição.

Quanto ao pedido de gratuidade judicial formulado pela parte embargante, indefiro-o, pois ausentes documentos que comprovem situação de hipossuficiência financeira. Sobre o assunto, destaco TJSC, Apelação Cível n. 0300512-51.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2018.

P. R. I.".



A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na qualidade de curadora especial da embargante acima informada, interpôs recurso de apelação (e. 16), requerendo o reconhecimento da prescrição, forte no disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil; b) a condenação da embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais em âmbito recursal a serem destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Por fim, prequestiona todos os dispositivos legais referidos no apelo.

Contrarrazões (E. 22).

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

A sentença recorrida rejeitou a oposição dos embargos à execução por entender que não se operou-se a prescrição, no caso em comento.

Alega a apelante que há prescrição no presente caso. Discorre sobre o prazo prescricional aplicável à espécie, argumentando ser de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.

Pois bem.

É cediço que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que assim estatui: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".

Quanto ao termo inicial da prescrição para cobrança de valores decorrentes do contrato de confissão de dívida, o termo a quo do interregno prescricional é a data de vencimento de cada prestação, momento em que nasce o direito à pretensão de cobrança do contrato, consoante dispõe o art. 189 do Código Civil, in verbis:

"Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazo a que aludem os arts. 205 e 206".

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE PRETENDE A COBRANÇA DE MENSALIDADES EM ABERTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO À ALGUMAS PARCELAS (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão de cobrança de dívida líquida constantes de instrumento particular assinado pelo devedor prescreve em cinco anos contados do vencimento da dívida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. (AC n. 2013.084167-1, rel. Des. Jaime Ramos, j...

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