Acórdão Nº 0301020-04.2016.8.24.0048 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-10-2022
Número do processo | 0301020-04.2016.8.24.0048 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301020-04.2016.8.24.0048/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: FERNANDA THAIS DE ALMEIDA HAMES ASSUNCAO (AUTOR) APELANTE: JOSUE DE ALMEIDA HAMES (AUTOR) APELADO: SULBRASIL INCORPORACAO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Balneário Piçarras, FERNANDA THAIS DE ALMEIDA HAMES ASSUNÇÃO e JOSUÉ DE ALMEIDA HAMES ingressaram com ação de rescisão de contrato c/c indenização por perdas e danos contra SULBRASIL INCORPORAÇÃO LTDA., tendo como objeto o "Compromisso Particular de Adesão ao Programa de Moradia com Compra e Venda de Fração Ideal do Terreno para Futura Construção com Pagamento Parcial e Saldo Financiado pela Caixa Econômica Federal no Programa Imóvel na Planta - Associativo" para aquisição do apartamento n. 125 e da vaga de garagem n. 77 do Residencial Park Piçarras.
O magistrado a quo julgou extinto o feito (evento 45):
"Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI, cumulado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do(a) procurador(a) da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observadas as condicionantes dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial na forma e no prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 98 do mencionado Código em relação à requerida, ante a concessão da benesse da justiça gratuita pleiteada e acima deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se."
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram apelação, alegando que o crédito perseguido nos autos é ilíquido e não pode ser habilitado no plano de recuperação judicial sem o trânsito em julgado do cumprimento de sentença, requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito (evento 52).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
Versam os autos sobre ação de rescisão de contrato c/c indenizatória proposta por Fernanda Thais de Almeida Hames Assunção e Josué de Almeida Hames contra Sulbrasil Incorporação Ltda., tendo como objeto o "Compromisso Particular de Adesão ao Programa de Moradia com Compra e Venda de Fração Ideal do Terreno para Futura Construção com Pagamento Parcial e Saldo Financiado pela Caixa Econômica Federal no Programa Imóvel na Planta - Associativo" para aquisição do apartamento n. 125 e da vaga de garagem n. 77 do Residencial Park Piçarras.
A súplica dos autores é dirigida contra sentença que julgou extinto o feito, sob argumento de que o crédito perseguido nos autos é ilíquido e não pode ser habilitado no plano de recuperação judicial sem o trânsito em julgado da ação de rescisão de contrato c/c indenizatória, postulando a reforma da sentença e regular prosseguimento do feito, com a revogação da justiça gratuita concedida à apelada.
1. Reforma da...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: FERNANDA THAIS DE ALMEIDA HAMES ASSUNCAO (AUTOR) APELANTE: JOSUE DE ALMEIDA HAMES (AUTOR) APELADO: SULBRASIL INCORPORACAO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Balneário Piçarras, FERNANDA THAIS DE ALMEIDA HAMES ASSUNÇÃO e JOSUÉ DE ALMEIDA HAMES ingressaram com ação de rescisão de contrato c/c indenização por perdas e danos contra SULBRASIL INCORPORAÇÃO LTDA., tendo como objeto o "Compromisso Particular de Adesão ao Programa de Moradia com Compra e Venda de Fração Ideal do Terreno para Futura Construção com Pagamento Parcial e Saldo Financiado pela Caixa Econômica Federal no Programa Imóvel na Planta - Associativo" para aquisição do apartamento n. 125 e da vaga de garagem n. 77 do Residencial Park Piçarras.
O magistrado a quo julgou extinto o feito (evento 45):
"Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI, cumulado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do(a) procurador(a) da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observadas as condicionantes dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial na forma e no prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 98 do mencionado Código em relação à requerida, ante a concessão da benesse da justiça gratuita pleiteada e acima deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se."
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram apelação, alegando que o crédito perseguido nos autos é ilíquido e não pode ser habilitado no plano de recuperação judicial sem o trânsito em julgado do cumprimento de sentença, requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito (evento 52).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
Versam os autos sobre ação de rescisão de contrato c/c indenizatória proposta por Fernanda Thais de Almeida Hames Assunção e Josué de Almeida Hames contra Sulbrasil Incorporação Ltda., tendo como objeto o "Compromisso Particular de Adesão ao Programa de Moradia com Compra e Venda de Fração Ideal do Terreno para Futura Construção com Pagamento Parcial e Saldo Financiado pela Caixa Econômica Federal no Programa Imóvel na Planta - Associativo" para aquisição do apartamento n. 125 e da vaga de garagem n. 77 do Residencial Park Piçarras.
A súplica dos autores é dirigida contra sentença que julgou extinto o feito, sob argumento de que o crédito perseguido nos autos é ilíquido e não pode ser habilitado no plano de recuperação judicial sem o trânsito em julgado da ação de rescisão de contrato c/c indenizatória, postulando a reforma da sentença e regular prosseguimento do feito, com a revogação da justiça gratuita concedida à apelada.
1. Reforma da...
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