Acórdão Nº 0301022-03.2017.8.24.0027 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0301022-03.2017.8.24.0027
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301022-03.2017.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: JOSE CARLOS WEIDMANN

APELADO: BONI AUTOMOVEIS MULTIMARCAS LTDA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 115 - SENT120/origem):

José Carlos Weidmann, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, em face de Boni Automóveis Multimarcas Ltda ME, Condomínio Comercial Vale Auto Shopping e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, igualmente qualificados.

Aduziu, para embasar sua pretensão, ter adquirido da primeira e da segunda rés o veículo Audi A3 Sportback 2.0, 16v, ano/modelo 2008/2009, de placas ELZ 4059, no dia 22.03.2016, pelo valor de R$ 69.500,00. Disse que o pagamento foi feito mediante a entrega de um veículo particular no valor de R$ 27.500,00 e que o saldo devedor foi financiado perante a terceira demandada. Referiu, ainda, que o automóvel precisou passar por manutenções e que depois de um ano da compra foi surpreendido com a informação de que o automóvel havia sido adquirido pelas rés em leilão ao realizar consulta junto ao Sistema "Auto List", situação que gera significativa desvalorização do bem. Em razão disso, afirmou que as rés omitiram-se no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, violando direito, assim como a boa-fé objetiva que se exige nas relações negociais, notadamente nas de consumo, gerando o dever de indenizar. Nesses termos, pugna pela procedência dos pedidos com a declaração da rescisão do contrato principal (compra e venda) e do acessório (de financiamento), com a devolução ao autor dos valores pagos e na condenação de indenização pelos danos morais. Realizou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e colacionou documentação pertinente.

A tentativa de composição amigável do litigio foi inexitosa (fl. 70).

A tempo e modo, os demandados contestaram a ação.

A requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fls. 43-69), arguiu, preliminarmente, a ausência do interesse de agir da parte autora. No mérito, asseverou que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, na medida em que a aquisição de veículo em leilão, per se, não é causa de geração de prejuízos eis que se trata de modalidade lícita de negociação. Além disso, referiu que não pode ser responsabilizada pelas condições dos veículos comercializados, porque essa não é a sua atividade, limitada ao fornecimento de crédito. Também defendeu a absoluta ausência de demonstração da existência de quaisquer danos materiais ou morais que o autor possa ter sofrido. Ao final, requereu a improcedência da demanda.

Às fls. 74-105, aportou a contestação da ré Boni Automóveis Multimarcas Ltda ME. Em sua defesa, disse que o veículo foi adquirido pelo autor diretamente da antiga proprietária, Sra. Daiane de Souza, através do site de vendas OLX.com.br, tendo somente agenciado o financiamento junto à instituição financeira. Disse, também, que o veículo foi vendido por R$ 53.000,00, pagos mediante a entrega de um veículo Peugeot 307 Passion 16 M, por R $11.000,00, mais R$ 42.000,00 financiados através da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Afirmou que as manutenções realizadas referiram-se a itens desgastados pelo tempo de uso do veículo e, sobre a informação de que o bem era proveniente de leilão, afirmou que tal ocorrência não desabona a qualidade do veículo em si, até porque, em consulta ao site Auto Crivo, o automóvel não possui nenhum registro de sinistro, acidente de trânsito ou restrições, apenas há informação de que foi leiloado, sendo avaliado como categoria B, o que indica que ele deveria possuir alguma pendência com Bancos, recuperações financeiras e judiciais. Ademais, afirmou que o autor tinha plena ciência dessa ocorrência, tanto que o veículo lhe foi vendido por valor abaixo da Tabela Fipe. Discorreu sobre os requisitos da responsabilidade civil, defendendo a ausência deles no caso concreto e, bem assim, do dever de indenizar. Também defende a inexistência de motivação para rescisão dos contratos. Por fim, pugnou pela improcedência da ação.

O Condomínio Comercial Vale Auto Shopping juntou sua contestação às fls. 106-149. Em sede de preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que não tem cabimento, no caso concreto, a...

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