Acórdão Nº 0301023-52.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo0301023-52.2017.8.24.0038
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301023-52.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: SANDRA DE LIMA (Pais) (AUTOR) APELANTE: ANA BEATRIZ RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por A. B. R., representada por sua mãe SANDRA DE LIMA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que, na "ação de indenização" proposta em desfavor de MUNICÍPIO DE JOINVILLE, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos (evento 145, 1G):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por ANA BEATRIS RIBEIRO contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE, condenando o réu a pagar à autora indenização por danos estéticos, no valor de R$ 8.000,00, e indenização por danos morais, no montante de R$ 7.000,00, a serem corrigidos e acrescidos de juros de mora consoante declinado na fundamentação desta sentença. A partir de 30.06.2009, ao quanto indenizatório deverão incidir os índices oficiais da poupança, conforme disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (TJSC - Apelação Cível nº 2013.047264-1, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Substº. Francisco Oliveira Neto, julgada em 05.11.2013; TJSC - Ap. Cível nº 2011.083365-4, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Substº. Carlos Adilson Silva, j. em 11.03.2014).

Considerando que a autora decaiu de parte do pedido, arcará com o pagamento do correspondente a 40% do valor das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º), cuja obrigação, entretanto, ficará suspensa até que se comprove que a devedora poderá adimplí-la sem prejuízo do sustento próprio e o da família (CPC, art. 98, § 3º; TJSP - Ap. Cível nº 0132736-56.2012.8.26.0100, de São Paulo, 26ª Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Antonio Nascimento, j. em 15.09.2016).

O réu é isento do pagamento das custas processuais (Lei estadual nº 17.654/2018, art. 7º, inc. I). Incumbir-lhe-á, apenas, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, inc. II).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais, a apelante postula, em síntese, a reforma do decisum combatido, "a fim de aumentar o 'quantum' arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, que se mostra incondizente com os caracteres punitivos, pedagógico e repressivo da medida, assim como inadequado aos montantes costumeiramente adotados em decisões anteriores proferidas por esta e. Corte em situações análogas" (evento 149, 1G).

Sem as contrarrazões (evento 152 e 156, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo posteriormente distribuídos a este Relator.

A douta Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Basílio Elias de Caro, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte demandante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Joinville a pagar à autora indenização por danos estéticos, no valor de R$ 8.000,00, e indenização por danos morais, no montante de R$ 7.000,00.

Sintetizada a celeuma, percebe-se que a parte autora fundamentou o pedido inicial no fato de ter sido vítima de negligência - por mais de uma vez - quando brincava com seus colegas no pátio da Escola Municipal Prefeito Nilson Wilson Bender.

Narra que, em 17/05/2016, pela manhã, durante o recreio, a parte autora brincava com seus colegas no pátio da Escola Municipal Prefeito Nilson Wilson Bender, quando, num determinado momento, outro aluno do mesmo colégio, com uma tijolada, esmagou o dedo mindinho da demandante (fotografias de Evento 1, INF22), que imediatamente foi socorrida pela professora Paullet Soares Gillet.

Considerando a gravidade da lesão, os professores da escola entenderam por bem acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, que, segundo eles, negou atendimento médico em razão da inexistência de ambulância disponível naquele momento, orientando-os, de conseguinte, a entrarem em contato com os pais da menina e a encaminharem ao Pronto Atendimento (informações de Evento 8, INF9 e depoimentos testemunhais de Paullet Soares Gillet e Deise Maria Michalak Barnabé).

Tendo em vista que não conseguiram o imediato contato com os pais da ora demandante, os professores telefonaram para a avó da criança, que, por não dispor de meios para buscá-la, autorizou que ela viesse para casa acompanhada da irmã, que, por sua vez, também estudava na mesma escola (informações de Evento 8, INF9 e depoimentos testemunhais de Paullet Soares Gillet e Deise Maria Michalak Barnabé).

Ato contínuo, ao chegar em casa, Sandra de Lima, mãe da demandante, percebendo a gravidade da lesão na mão da filha, decidiu leva-la, de imediato, ao Hospital Infantil Dr. Jesser Amarante Faria, no qual os médicos diagnosticaram "fratura exposta de falange proximal do 5 qd esquerdo", submetendo-a a procedimento cirúrgico ortopédico no dedo mindinho esquerdo, inclusive com implante de fixador com fio de k (conforme prontuário de Evento 1, INF7).

Em seguida, após dois dias de internação, a demandante recebeu alta médica (Evento 1, INF7).

Após a consolidação da fratura, vale dizer, na data de 22/06/2016, a infante demandante restou submetida a outra intervenção cirúrgica ortopédica, desta vez para extração do fio (Evento 1, INF 14), recebendo alta no dia seguinte.

Impugnando a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial - condenando o Município de Joinville a pagar à autora indenização por danos estéticos, no valor de R$ 8.000,00, e indenização por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 - a demandante interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais, pretende a parte apelante, em síntese, a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, que, segundo defende, "se mostra incondizente com os caracteres punitivos, pedagógico e repressivo da medida, assim como inadequado aos montantes costumeiramente adotados em decisões anteriores proferidas por esta e. Corte em situações análogas".

Com razão em parte a apelante.

1. Da insurgência envolvendo o quantum a título de danos estéticos:

No tocante ao dano estético, consabido que devem ser compreendidos como "[...] qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um 'enfeiamento' e lhe causa humilhações e desgostos [e dá] origem [...] a uma dor moral. (Lopez, Tereza Ancona. O dano estético. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2 ed., 1999, p. 38)

Dito isso, vislumbra-se ter a sentença fundamentado o quantum do dano estético nos seguintes dizeres:

2.2. "Qualquer alteração morfológica na imagem do acidentando, como cicatrizes, mudança corporal que cause alteração na característica fisionômica natural da vítima, bem como desperte atenção pela diferença, configura dano estético. A indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que a deformidade causa na auto estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade" (TRT 1ª Região - Recurso Ordinário nº 0258900-11.2005.5.01.0342/RJ, Primeira Turma, unânime, rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, j. em 23.05.2013).

O dano estético, no caso, deriva da "deformidade na angulação entre a falange proximal e média quando observada com a mão espalmada" (laudo pericial de Evento 123), que causou assimetria na aparência geral de uma das mãos de Ana Beatris (fotografias de Evento 1, INF22). Além disso, ela apresenta cicatrizes decorrentes das intervenções cirúrgicas a que foi submetida e, ainda que a alteração morfológica no corpo da lesionada não seja de grande extensão, é claramente perceptível e resultou em diminuição da simetria corporal, hegemonia valorizada principalmente em se tratando de uma mulher. É que "para a configuração do dano estético basta que a aparência física...

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