Acórdão Nº 0301024-29.2019.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-02-2021
Número do processo | 0301024-29.2019.8.24.0018 |
Data | 25 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301024-29.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização regressiva.
Alegou ter firmado contrato de seguro com Nilo Tozzo Imóveis Ltda, com previsão de cobertura para danos elétricos.
Relatou que, no dia 4/1/2016, o imóvel do segurado sofreu oscilação de tensão elétrica, por má-prestação de serviço público imputável à requerida, resultando na "queima de componentes" de bens eletrônicos do segurado.
Obtemperou que, na qualidade de sub-rogada nos direitos dos segurados, entende que tem direito ao ressarcimento dos valores que dispendeu.
Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a requerida ao pagamento de R$3.950,00, referentes aos prejuízos materiais suportados.
Citada, Celesc Distribuição S/A apresentou contestação, alegando que não estão configurados os requisitos da responsabilidade civil, mormente pela inocorrência de ato ilícito, afigurado na alternância de tensão no fornecimento de energia elétrica e a falta de nexo causal entre os danos elétricos suportados pela autora e o alegado vício na disponibilização de serviço público.
Reforçou que os laudos técnicos apresentados pela seguradora, não apontam a má-prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica a si atribuível.
Ao arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Entregando a prestação jurisdicional, a magistrada a quo julgou improcedente o pedido inicial regressivo, ao argumento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela seguradora e a alegada prestação deficiente do serviço ofertado pela concessionária ré.
Inconformada, a seguradora autora interpôs apelação, asseverando que as telas sistêmicas de relatórios de ausência de interrupção de distribuição de energia elétrica apresentadas pela requerida são inaptas a comprovar a inocorrência de oscilações elétricas, que resultaram na quebra de bens eletrônicos do segurado.
Reforçou que os laudos técnicos por si anexados comprovam o nexo de causalidade entre a prestação ineficiente da distribuição elétrica e os danos experimentados pelo segurado, na medida em que são categóricos ao afirmar, que as avarias causadas nos bens assegurados foram provenientes do sistema de energia elétrica.
Pontuou que a incidência de raios na rede de distribuição da concessionária ré é hipótese comum, previsível, ensejando a variação da tensão elétrica de distribuição.
Houve contrarrazões.
É o relatório
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial regressivo, ao argumento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela seguradora e a alegada prestação deficiente do serviço ofertado pela concessionária ré.
1. Existência do dever de indenizar:
Assevera a seguradora autora que as telas...
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