Acórdão Nº 0301024-78.2015.8.24.0047 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020

Número do processo0301024-78.2015.8.24.0047
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemPapanduva
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0301024-78.2015.8.24.0047, de Papanduva

Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO FIADOR PELO CREDOR PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. 1. RECURSO DA RÉ. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELA CÂMARA DE LOJISTAS QUE NÃO SUPRE A NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO CREDOR PRINCIPAL PARA CONSTITUIR EM MORA DO FIADOR. "Restando incontroversa a ausência de notificação prévia do recorrido acerca do inadimplemento que ocasionou a anotação restritiva, não se faz possível acolher o pedido de reforma da sentença. Isso porque, ainda que inconteste que a prévia notificação do devedor seja de responsabilidade dos órgãos mantenedores dos cadastros, a teor da súmula referida pela recorrente, estando o recorrido na condição de avalista do contrato, a discussão não se subsume a tal hipótese, mas sim à falta de anterior comunicação desse quanto ao inadimplemento da dívida pela devedora principal, a fim de possibilitar o pagamento pelo devedor solidário, evitando a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: é absolutamente indispensável que a instituição financeira, antes de incluir o nome do avalista/fiador no cadastro de devedores, notifique-o acerca da existência da dívida, facultando-lhe prazo para o pagamento. Isso porque o garante, de regra, está alheio ao cumprimento da obrigação por parte do devedor principal e com a prévia notificação tem a oportunidade de saldar o débito e assim evitar o registro de seu nome nos órgãos restritivos. [...] "A situação do 'avalista' ou fiador solidário, convém ressaltar, é substancialmente diversa da do garantido. Este conhece o débito e sabe-se em falta com o credor, de forma que a ausência de notificação pelo banco de dados (art. 43, § 2º, CDC) não induz, em caso de inscrição, a responsabilização do titular do crédito, que se limita a comunicar um inadimplemento consciente e fundado. Aquele, em contrapartida, nem sempre conhece o estado da contratação, de modo que o titular do crédito, em o notificando, abre oportunidade para saldar a obrigação e evitar a inscrição do nome nos cadastros restritivos. A omissão, assim, contribui como causa para a inscrição. Note-se, a propósito, que a comunicação a cargo do banco de dados tem finalidade diversa da convocação prévia para pagamento, traduzindo, sobretudo, garantia que decorre diretamente do texto constitucional de preservação da privacidade do consumidor (art. 5º, X, da CF) (Luiz Antonio Rizzatto Nunes. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 524). TJSC, Apelação Cível n. 0018790-86.2010.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Roberto da...

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