Acórdão Nº 0301025-25.2017.8.24.0037 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 22-02-2018

Número do processo0301025-25.2017.8.24.0037
Data22 Fevereiro 2018
Tribunal de OrigemJoaçaba
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Sexta Turma de Recursos - Lages

Edison Zimmer


Recurso Inominado n. 0301025-25.2017.8.24.0037, de Joaçaba

Relator: Juiz Edison Zimmer

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR DO RMC. MEDIDA PROVISÓRIA 681/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.172/2015. CONTRATAÇÃO QUE VEIO A SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR QUE FOI LIBERADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ESTA QUE ADERIU LIVRE E CONSCIENTEMENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE AMPARADA POR LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVENTAR ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXTERNADA NA ACEITAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CABE TAMBÉM A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, VEZ QUE TAL MODALIDADE DE CRÉDITO ESTÁ AMPARADA EM LEI. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NO ENTANTO, APENAS PARA ADEQUAR O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO À TAXA MÁXIMA PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 80, DE 14.08.2015. TAXA VÁLIDA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CONHECIMENTO, PORTANTO, DA REVISÃO CONTRATUAL NO TOCANTE AOS ENCARGOS SUPERIORES AOS PREVISTOS PARA A MODALIDADE CONTRATUAL QUE DISCIPLINA A MODALIDADE DE CRÉDITO PARA OS BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, POIS AUSENTE MÁ-FÉ. VALOR QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. INVIÁVEL, NO MAIS, READEQUAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO, POSTO QUE O BANCO RÉU / RECORRENTE NÃO INCORREU EM QUALQUER PRÁTICA QUE CARACTERIZE VANTAGEM EXCESSIVA OU ABUSIVA, CAPAZ DE SUBMETER O CONSUMIDOR A SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA OU DE ENCERRAR ILEGALIDADE. POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301025-25.2017.8.24.0037, da COMARCA de Joaçaba, Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco Bonsucesso S.A e Recorrida Noemi da Rosa Santos:

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO apresentado por BANCO BONSUCESSO S.A. em face de NOEMI DA ROSA SANTOS.

NOEMI DA ROSA SANTOS ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BONSUCESSO S.A. sustentando que é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição recorrente / requerida, sendo informada que o pagamento do empréstimo seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, como ocorre normalmente com os empréstimos de tal modalidade.

Todavia, assevera a parte autora / recorrida que foi vítima de fraude, pois foi surpreendida com desconto denominado de reserva de margem de cartão de crédito, que é muito diferente do usual empréstimo consignado, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a instituição financeira tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.

Alega também a parte autora / recorrida que foi informada de que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do valor mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, o que faz tornar a modalidade de empréstimo via cartão de crédito, na prática, impagável, além do que nunca recebeu cartão algum para uso, o que afasta a possibilidade da contratação de empréstimo por tal modalidade.

Ao final, após discorrer sobre o direito que entende aplicável e formular os requerimentos de estilo, em suma, pugna: - declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC; - repetição de indébito, em dobro, dos descontos realizados mensalmente, a título de empréstimo sobre a RMC; - alternativamente, seja realizada a readequação / conversão do empréstimo via cartão de crédito para empréstimo consignado, sendo o valores pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor; - pagamento de danos morais.

A instituição financeira requerida / recorrente foi devidamente citada, oportunidade em que ofereceu resposta, em forma de contestação, e a parte autora / recorrida apresentou réplica, sobrevindo, em seguida, sentença de procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da recorrente ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.

Irresignada, a instituição financeira requerida apresentou recurso inominado, repisando os argumentos lançados na peça de defesa e pugnando pela reforma da decisão e improcedência dos pedidos da autora / recorrida.

Foram apresentadas contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No entanto, examinando atentamente os argumentos e os documentados constantes dos autos, adianto, desde já, a sentença deve ser reformada.

Com efeito, acerca do desconto combatido nos autos, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), dispõe a Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, o seguinte:

"Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172/2015)

[...] §5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; (Redação dada pela Lei 13.172/2015)." (promovi os destaques).

Como se verifica, a referida modalidade de obtenção de crédito encontra respaldo legal.

Aliás, como se vislumbra da referida lei, essa modalidade de obtenção de crédito teve início a partir de julho de 2015, com a edição da Medida Provisória 681/2015, convertida em Lei recebendo o n. 13.172, em 21 de outubro do mesmo ano, quando acrescentou-se 5% ao percentual passível de consignação em benefícios previdenciários para fins de amortização de débitos contraídos via cartão de crédito e/ou retiradas de valores mediante utilização destes.

Ou seja, a modalidade de financiamento atrelada a emissão de cartão de crédito possibilitou à autora / recorrida dispor de 5% adicionais de margem consignável, que, frise-se, por disposição legal só podem ser utilizados mediante este tipo de contratação.

Não é por outra razão que com a edição da medida provisória acima citada, posteriormente convertida em Lei, teve o governo, presume-se, a finalidade de reduzir o endividamento da população de baixa renda, aqui incluídos os aposentados e pensionistas que recebem menos de dois salários mínimos, que, incentivava ao consumo por meio dos empréstimos consignados, passava agora a ter acesso a uma nova forma de crédito via 'cartão de crédito'.

Aliás, a própria autarquia previdenciária, após a conversão da MP em Lei, passou a admitir tal modalidade de obtenção de crédito com a Instrução Normativa INSS/PRES n. 80/2015, que veio a alterar a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, regulamentando a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações de crédito, observado o limite de 35%, veja-se:

"Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim;

II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015)

I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015)

II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015)".

Em sendo assim, partindo de tais premissas, na presente hipótese, apesar da negativa apontada na inicial e nas contrarrazões, o que...

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