Acórdão Nº 0301025-89.2019.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-03-2022

Número do processo0301025-89.2019.8.24.0090
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301025-89.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ALVACIR DA SILVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Alvacir da Silveira em desfavor da sentença da sentença do evento 39 que acabou por acolher a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Estado de Santa Catarina e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito ( CPC, art. 485, V).

Tenho que o recurso comporta acolhimento porquanto não existe coisa julgada em relação à matéria discutida neste feito. Muito embora, de fato, o recorrente tenha efetiva parcela de contribuição para a celeuma ora instalada ao passo que buscou, através de três demandas judiciais distintas, aquilo que poderia ter obtido numa única.

Impõe-se um pequeno histórico dos fatos:

a) No processo n. 0300768-35.2017.8.24.0090, sobreveio sentença declaratória/condenatória reconhecendo o direito do ora recorrente à indenização de dois períodos integrais de férias e seus reflexos, além de 21 dias proporcionais ao último período aquisitivo (ano 2015), este último devidamente indenizado na oportunidade;

b) Em nova ação, n. 0301490-35.2018.8.24.0090, o autor restou indenizado por um dos dois períodos restantes, sendo a petição inicial confusa e a sentença não especificando, de forma expressa e literal, qual período seria esse;

c) Por fim, nesta demanda, consoante as razões, planilha de cálculo e pedido expostas na petição inicial, persegue o recorrente o "período de férias adquirido e não usufruído (de 09/02/1988 a 08/02/1989), não lhe pode ser negado o direito indenizatório sobre o mesmo, sob pena de locupletamento ilícito pelo Estado." e busca a procedência para ação para: "...condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização pecuniária à parte Autora pelo período de 30 dias de férias acrescidos de 1/3, relativo ao período aquisitivo de 1988/1989, devidamente adquirido e não usufruído." (Evento 1 - 1)

Por outro lado, vê-se nas razões iniciais da aludida ação n. 0301490-35.2018.8.24.0090 que, muito embora o ora recorrente tenha afirmado expressamente que a indenização então perseguida referia-se "ao período aquisitivo de 09/02/1988 a 09/02/1989", tenho que, na verdade, atentando-se à integralidade da peça e especialmente o pedido nela constante, o período de férias não indenizada buscado era aquele referente ao ano de 1989 (evento 12).

Senão vejamos, pinça-se da aludida inicial os seguintes excertos:

"Durante o lapso laborativo, teve a concessão e gozo de períodos de férias anuais, entretanto, ao ser transferido para a reserva remunerada, restaram FÉRIAS INTEGRAIS DO PERÍODO DE 1989, efetivamente não gozadas, nem indenizadas."

Ainda:

"Portanto, considerando a não fruição pelo Autor das FÉRIAS INTEGRAIS DO ANO DE 1989, conforme verificado no relatório de férias em anexo a presente demanda, imperativa a justa indenização pecuniária,"

Eis o teor do pedido:

"A procedência da ação, para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização pecuniária à parte Autora pelo período de FÉRIAS INTEGRAIS inerentes ao ano de 1989 com base na (DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR), devendo ser acrescidas do 1/3 Constitucional, com atualização monetária e juros, desde a data do desligamento do serviço ativo, conforme narrado na presente inicial;"

Extrai-se...

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