Acórdão Nº 0301026-31.2017.8.24.0030 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0301026-31.2017.8.24.0030
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301026-31.2017.8.24.0030/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: J.A. DOS SANTOS COMERCIO DE VEICULOS (RÉU) ADVOGADO: NATASSYA BECK WATERKEMPER (OAB SC047640) ADVOGADO: RAFAEL BRESSAN (OAB SC043128) ADVOGADO: BARBARA MATIAS DOS SANTOS (OAB SC054873) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO: HERICK PAVIN (OAB PR039291) APELADO: RANGEL RICARDO (AUTOR) ADVOGADO: GUILHERME TAVARES DE JESUS (OAB SC035338)

RELATÓRIO

Rangel Ricardo propôs "ação ordinária c/c reparação de danos c/c tutela de urgência", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, contra J.A. dos Santos Comércio de Veículos ME. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. (Evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 35, SENT40, da origem), in verbis:

Aduziu que, em fevereiro de 2017, um veículo Gol, cor prata, ano2005, placas MCX-8177, no estabelecimento da primeira ré, com parte do valor financiado pela segunda ré. Para tanto, a título de entrada, o autor pagou o valor R$ 8.000,00, sendo metade por meio de sua motocicleta Twister - 250, no 2004, cor prata, placa MGO- 3660, e o restante em dinheiro, e, para finalizar o valor do automóvel, realizou financiamento junto a banco, em 36 parcelas fixas de R$382,68, tendo início em 03/03/2017, sendo tal financiamento realizado no estabelecimento do primeiro réu. No momento da compra, o estabelecimento réu informou que o autor teria 03 meses de garantia. Aduziu que, poucos dias após a compra, o veículo começou a falhar, razão pela qual procurou o requerido.

Assim, o primeiro réu encaminhou o veículo para conserto, retornando 4 dias após. Sendo entregue o automóvel ao requerente, este verificou que o defeito persistia, tendo procurado novamente a revenda, a qual encaminhou para o mecânico, onde ficou mais 2 dias.

Entregue o veículo, novamente este apresentou defeito, desta vez baixando óleo do motor e água do radiador, ficando na mesma oficina por 2 dias. Após, novamente apresentou defeito, referente a água do radiador, ficando 16 dias na oficina. Entregue o veículo, este ainda apresenta o mesmo defeito, contudo, não foi encaminhado para oficina, pois os proprietários da empresa rés e negam a tal ato, agindo, inclusive de forma extremamente grosseira como autor.

Postulou compensação por danos morais e devolução dos valores pagos.

Tutela de urgência indeferida e gratuidade de justiça requerida, ressalvada prova pericial (p.40-46).

As rés apresentaram contestação, postulando pela improcedência dos pedidos. A Aymoré alegou ilegitimidade passiva e disse que não deu causa aos fatos (p. 47-61). A Imbituba automóveis (p. 78-85) alegou decadência, disseque trocou várias peças do veículo, procurando sanar os vícios.

Afastadas preliminares e invertido o ônus da prova (p. 93-95).

O autor, intimado, não apresentou réplica (p.82). Houve audiência de instrução.

É o relatório. Decido.

Proferida sentença (Evento 35, SENT40, da origem), da lavra da MMa. Juíza de Direito Keila Lacerda de Oliveira Magalhães Garcia, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos demandados, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a devolverem ao autor a quantia paga deR$15.000,00, desde que o autor comprove que todo o preço foi quitado, com fulcro no art. 18, §1º, II, do CDC, já que se tratou de parte financiada. Em caso não quitação, deve haver compensação. O valor a ser restituído deve sofrer correção monetária pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela (súmula 43, STJ), com juros de 1% ao mês desde citação (art. 405, CC).

Julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral.

Ante à sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, estes fixados em10% (dez por cento) do valor da condenação devidamente atualizado, ex vi do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais e cumpridas as normas atinentes, arquive-se, com as devidas baixas no sistema

Irresignadas, as rés interpuseram recurso de apelação cível.

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. (Evento 43, APELAÇÃO44, da origem), argumentou em suas razões recursais que "a sentença exarada merece reforma, isto porque o douto Magistrado determinou um valor a titulo de restituição que se quer fora pedido e/ou comprovado pelo Apelado, e tal fato pode ser concluído de acordo com os pedidos realizados na exordial o qual foi no importe de R$ 8.000,00 (oito mil), referente à entrada, e as prestações pagas, que não foram devidamente comprovadas, haja vista insuficiência de comprovante de pagamento" (Evento 43, APELAÇÃO44, p. 3, da origem).

Defendeu que "não possui qualquer vinculo ou relação com os fatos narrados, haja vista que conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o desacordo comercial foi ocasionado pelo segundo Réu, afastando qualquer responsabilidade da Instituição Financeira. Ora a Apelante apenas atuou como mero agente financeiro, pelo qual após a cessão do crédito, repassou a segunda Ré o valor integral do financiamento, para receber de forma parcelada pelo Apelado, ou seja, caso realmente haja o dever de restituir tal condenação deveria ser aplicado tão somente ao lojista Imbituba Automóveis, que recebeu todos os valores, ora questionados nesta ação (valor da entrada, bem como do financiamento)" (Evento 43, APELAÇÃO44, p. 3, da origem).

Por fim, pugnou pela "reforma da sentença vergastada, reconhecendo a inexistência de restituição, tudo nos termos das razões apresentadas, e consequentemente, seja julgada extinta a pretensão da Apelada, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015" (Evento 43, APELAÇÃO44, p. 3, da origem).

Por sua vez, a ré J.A. dos Santos Comércio de Veículos ME., aduziu, em síntese, que "o presente caso não se trata de vício oculto, porém, insiste o apelado em afirmar que houveram defeitos não sanados no bem, entretanto Excelência, os defeitos apresentados após transcorrido o prazo de garantia legal decorreram exclusivamente da má conservação do mesmo, posto que, está comprovado nos autos o conserto do bem" (Evento 45, APELAÇÃO48, p. 5, da origem).

Sustentou que "o veículo em questão trata-se de bem com considerável tempo de uso, devendo ao menos o apelado ter despendido de cuidados redobrados com a manutenção do mesmo. É inegável que um veículo com mais de 12 (doze) anos de utilização necessita de maior atenção que a dada em um veículo novo ou seminovo" (Evento 45, APELAÇÃO48, p. 6, da origem).

Ressaltou que "a sentença em tela apenas condenou as rés a devolverem os valores comprovadamente pagos pelo autor na aquisição do bem em questão, entretanto Excelências, se o negócio será desfeito, deve-se então retornar o status quo a ante, de modo que o veículo em questão volte à propriedade do apelante, caso ao contrário, iria enriquecer-se sem causa o apelado" (Evento 45, APELAÇÃO48, P. 8, da origem).

Requereu, por fim, a reforma da sentença nos seguintes termos:

1. Reconhecer a decadência do direito do apelado, com extinção do feito, com resolução do mérito, na análise do mérito reformar reconhecendo que os problemas no veículo em questão se deram por culpa exclusiva do consumidor, que deixou de realizar as manutenções necessárias no bem;

2. Na hipótese de não ser o entendimento de V. Exas. pela reforma total da sentença proferida, que se determine o retorno da situação ao status quo a ante, de modo que se determine a devolução do veículo em questão ao apelante, ou, na hipótese de o apelado não estar mais com a propriedade do bem, que este ressarça monetariamente o apelado (Evento 45, APELAÇÃO48, pp. 8-9, da origem).

Com as contrarrazões...

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