Acórdão Nº 0301027-17.2016.8.24.0235 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-04-2021
Número do processo | 0301027-17.2016.8.24.0235 |
Data | 20 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301027-17.2016.8.24.0235/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE (EXEQUENTE) APELADO: ALMIR PENTEADO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Herval D'Oeste contra a sentença que julgou extinto o processo da execução fiscal que ajuizou contra Almir Penteado, em que pleiteia a cobrança do crédito tributário referente a IPTU, nos seguintes termos:
"Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente, intimada a se manifestar (fl. 38), quedou-se inerte (fl. 41).
"É sabido que, "nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ" (STJ, REsp 1.435.717/RN, rel. Min. Og Fernandes, j. em 28.11.2017).
"Na hipótese dos autos, o exequente foi intimado pessoalmente (e. 20 e 22) para tomar providência essencial ao andamento do processo, sob pena de extinção, tudo conforme o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
"Mesmo assim, o exequente quedou-se inerte, sendo a certidão do decurso do prazo datada há mais de dois meses (e. 23).
"Pelo exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, em razão do abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
"Sem custas, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/18. Sem honorários advocatícios.
"Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]" (evento n. 31, autos principais - grifo original).
Alega o Município que deveria ter sido intimado pessoalmente antes de ter sido extinto o processo; que a sentença ofendeu a orientação do enunciado da Súmula n. 240, do Superior Tribunal de Justiça. Por tal razão, pugnou pelo provimento da apelação, com a devida continuidade da Execução Fiscal.
VOTO
Não assiste razão ao Município quando aduz que o processo não poderia ser extinto nos termos do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, por não ter ocorrido a intimação pessoal do representante legal da Municipalidade.
Isso porque, conforme determina o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
"[...]
"III - por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
O § 1º do referido artigo estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e Ill, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Logo, denota-se que é cogente a previsão do art. 485, § 1º, Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer a prévia intimação pessoal para a extinção do processo por inércia da parte, na hipótese do inciso III, que trata do abandono da causa pelo autor, por mais de trinta dias, quando deixar de promover atos e diligências que lhe competiam.
Desta forma, torna-se incabível extinguir o processo, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, sem que, antes, o autor seja intimado pessoalmente para dar andamento ao feito.
Na hipótese, o juízo a quo determinou a intimação do exequente, de forma eletrônica, para que desse prosseguimento à execucional. A intimação foi devidamente realizada, conforme demonstram as certidões colacionadas aos autos digitais do processo (eventos ns. 19 e 23, autos principais).
Embora tenha sido intimado duas vezes para dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte, porquanto, passaram-se mais de 04 (quatro) meses sem que cumprisse a determinação imposta, motivo pelo qual o juízo extinguiu o feito por inércia da parte.
O apelante alega, inicialmente, que a intimação para dar prosseguimento ao feito não poderia ter sido realizada eletronicamente, mas pessoalmente.
Melhor sorte não socorre o apelante neste ponto.
Estabelece o art. 25, da Lei Federal n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente".
Por sua vez, prevê o art. 183 e seu § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 que:
" Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".
Já os arts. 5º, "caput" e § 6º, e 9º da Lei Federal n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo digital, assim determinam:
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RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE (EXEQUENTE) APELADO: ALMIR PENTEADO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Herval D'Oeste contra a sentença que julgou extinto o processo da execução fiscal que ajuizou contra Almir Penteado, em que pleiteia a cobrança do crédito tributário referente a IPTU, nos seguintes termos:
"Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente, intimada a se manifestar (fl. 38), quedou-se inerte (fl. 41).
"É sabido que, "nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ" (STJ, REsp 1.435.717/RN, rel. Min. Og Fernandes, j. em 28.11.2017).
"Na hipótese dos autos, o exequente foi intimado pessoalmente (e. 20 e 22) para tomar providência essencial ao andamento do processo, sob pena de extinção, tudo conforme o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
"Mesmo assim, o exequente quedou-se inerte, sendo a certidão do decurso do prazo datada há mais de dois meses (e. 23).
"Pelo exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, em razão do abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
"Sem custas, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/18. Sem honorários advocatícios.
"Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]" (evento n. 31, autos principais - grifo original).
Alega o Município que deveria ter sido intimado pessoalmente antes de ter sido extinto o processo; que a sentença ofendeu a orientação do enunciado da Súmula n. 240, do Superior Tribunal de Justiça. Por tal razão, pugnou pelo provimento da apelação, com a devida continuidade da Execução Fiscal.
VOTO
Não assiste razão ao Município quando aduz que o processo não poderia ser extinto nos termos do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, por não ter ocorrido a intimação pessoal do representante legal da Municipalidade.
Isso porque, conforme determina o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
"[...]
"III - por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
O § 1º do referido artigo estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e Ill, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Logo, denota-se que é cogente a previsão do art. 485, § 1º, Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer a prévia intimação pessoal para a extinção do processo por inércia da parte, na hipótese do inciso III, que trata do abandono da causa pelo autor, por mais de trinta dias, quando deixar de promover atos e diligências que lhe competiam.
Desta forma, torna-se incabível extinguir o processo, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, sem que, antes, o autor seja intimado pessoalmente para dar andamento ao feito.
Na hipótese, o juízo a quo determinou a intimação do exequente, de forma eletrônica, para que desse prosseguimento à execucional. A intimação foi devidamente realizada, conforme demonstram as certidões colacionadas aos autos digitais do processo (eventos ns. 19 e 23, autos principais).
Embora tenha sido intimado duas vezes para dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte, porquanto, passaram-se mais de 04 (quatro) meses sem que cumprisse a determinação imposta, motivo pelo qual o juízo extinguiu o feito por inércia da parte.
O apelante alega, inicialmente, que a intimação para dar prosseguimento ao feito não poderia ter sido realizada eletronicamente, mas pessoalmente.
Melhor sorte não socorre o apelante neste ponto.
Estabelece o art. 25, da Lei Federal n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente".
Por sua vez, prevê o art. 183 e seu § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 que:
" Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".
Já os arts. 5º, "caput" e § 6º, e 9º da Lei Federal n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo digital, assim determinam:
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