Acórdão Nº 0301027-36.2016.8.24.0067 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-09-2020

Número do processo0301027-36.2016.8.24.0067
Data17 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0301027-36.2016.8.24.0067/50000

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. DEFESA DA TESE DE QUE COLEGIADO DEIXOU DE INDICAR O ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO APELO. INACOLHIMENTO. QUESTÃO PROCESSUAL JÁ APRECIADA NA DECISÃO COMBATIDA. EVIDENCIADO O INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0301027-36.2016.8.24.0067/50000, da comarca de São Miguel do Oeste (1ª Vara Cível), em que é Embargante Embracon Administradora de Consórcio Ltda. e Embargado Airton Altemir Baptista.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, presidente com voto, e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 17 de setembro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

RELATOR


RELATÓRIO

Embracon Administradora de Consórcio Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão que não conheceu do recurso de apelação por ela interposto e suscitou conflito negativo de competência à Câmara de Recursos Delegados (p. 380-389 dos autos principais).

Em seus argumentos (p. 1-4), a parte embargante sustenta que houve omissão do Órgão Julgador no tocante "à competência para o julgamento do apelo, ou seja, qual Câmara será responsável pela análise e julgamento do Recurso de Apelação interposto pela Embracon Administradora de Consórcio Ltda" (p. 3).

Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 463, I, CPC/1973 e art. 494, I, CPC/2015).

Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:

Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.

Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].

Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).

Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, por sua vez, em igual norte assinalam:

É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão. Tanto faz onde se encontre a obscuridade, no relatório, no fundamento, ou na parte propriamente decisória, ou, ainda, na relação entre estes elementos.

A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.

A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. [...]

Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão. [...]

A omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes. [...]

Erro material é o erro: 1. perceptível por qualquer homo medius; 2. e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz.

Vê-se, pois, que o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1467-1475).

No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial a aludida omissão na decisão objurgada.

Isso porque o acórdão atacado foi claro ao explicitar os fundamentos que levaram à suscitação de conflito negativo de competência à Câmara de Recursos Delegados, manifestando-se, inclusive, em relação à questão dita omissa.

Do corpo do voto extrai-se o excerto (p. 386-389):

É que compulsando os autos observa-se que a distribuição deste reclamo ocorreu em 5-12-2018 (p. 367), razão pela qual deve ser aplicado o Ato Regimental n. 57/2002, com as respectivas alterações, vigente à época, à luz do art. 372 do novo Regimento Interno deste Tribunal que disciplina a regra de transição.

Com efeito, o art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002, em conformidade com o art. 6º, II, do Ato Regimental n. 41/2000 e art. 2º do Ato Regimental n. 85/2007, estabeleceu as competências dos órgãos fracionários desta Corte, de modo que os feitos relacionados ao Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito Cambiário e Direito Falimentar deveriam...

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