Acórdão Nº 0301028-31.2017.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021

Número do processo0301028-31.2017.8.24.0020
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301028-31.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: LS FOMENTO COMERCIAL LTDA (REQUERENTE) APELADO: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERIDO) APELADO: REGINA GHISONI BORTOLUZZI (REQUERIDO) APELADO: MAURICIO GHISONI BORTOLUZZI (REQUERIDO)

RELATÓRIO

LS Fomento Comercial Ltda. formulou pedido de tutela cautelar em caráter antecedente contra Itagrês Revestimentos Cerâmicos S/A, Maurício Ghisoni Bortolluzi e Regina Ghisoni Bortoluzzi, alegando que: a) na data de 29.11.2013, celebrara instrumento particular de confissão e renegociação de dívida com os requeridos, garantido por penhor, hipoteca e aval, no valor de R$2.896.986,56 (dois milhões, oitocentos e noventa e seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a ser adimplido em 24 (vinte e quatro) parcelas, com vencimento da primeira para o dia 2.12.2013; b) posteriormente, em 28.11.2014, firmaram aditivo contratual, modificando a forma de pagamento do ajuste; c) os requeridos deixaram de cumprir a obrigação que lhes cabia, o que importou no vencimento antecipado da dívida; e d) tentou compor amigavelmente o litígio na via extrajudicial, sem, porém, lograr êxito. Ao final, pleiteou a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar para o arresto de tantos bens quantos bastem para cobrir o valor do débito (evento 1).

O pedido de tutela cautelar foi denegado, determinando-se a citação dos requeridos para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal e a intimação da autora para formular o pedido principal no prazo desde logo assinalado (evento 4).

A citação da requerida pessoa jurídica foi certificada (evento 12), e a autora, munida de novos documentos, formulou pedido de reconsideração (evento 15).

Os requeridos pessoas naturais compareceram espontaneamente aos autos e ofereceram contestação juntamente com a requerida pessoa jurídica (evento 16).

A autora formulou o pedido principal de execução por quantia certa, requerendo a citação dos executados para o pagamento da importância atualizada de R$1.585.336,60 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), no prazo legal, sob pena da penhora de bens (evento 20); em seguida, apresentou impugnação à contestação ao pedido cautelar (evento 25).

A competência para processar e julgar a causa foi declinada em favor do juízo da Vara Regional de Direito Bancário, anexa à comarca de Meleiro/SC (evento 32), e, em seguida, a exequente aditou a petição em que formulara o pedido principal, oportunidade em que exibiu o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (no valor de R$1.799.257,17) e requereu o prosseguimento da execução por quantia certa unicamente em relação aos executados pessoas naturais (evento 41).

Os executados peticionaram postulando a extinção da execução por quantia certa, ao argumento de que a obrigação exigida pela exequente fora novada, em decorrência da homologação do plano de reestruturação proposto pela devedora principal nos autos da recuperação judicial n. 0300460-44.2017.8.24.0075 (evento 43).

Na sequência, a ilustre magistrada Nicolle Feller julgou extinta a demanda, com esteio no artigo 59, "caput", da Lei n. 11.101, de 9.2.2005 (evento 45).

Insatisfeita, a exequente interpôs recurso de apelação cível (evento 52) sustentando, em resumo, que: a) a decisão do recurso especial n. 1.333.349, de São Paulo, que rendeu ensejo à edição da súmula n. 581 do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável ao caso concreto, sendo, portanto, descabida a extinção da execução; b) a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, "caput", e 52, inciso II, ou a novação de que trata o artigo 59, "caput", por força do disposto no artigo 49, §1º, todos da Lei n. 11.101, de 9.2.2005; c) os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, nos termos do artigo 49, §1º, da Lei n. 11.101, de 9.2.2005; d) as disposições do plano de recuperação judicial que prevêem a extensão dos efeitos da novação recuperacional a terceiros devedores solidários e coobrigados em geral são ilegais; e e) o prosseguimento da demanda quanto aos coobrigados é de rigor.

Os apelados pessoas naturais apresentaram resposta (evento 68) e, em seguida, os autos vieram a esta Corte, sendo o recurso inicialmente distribuído à Primeira Câmara de Direito Comercial (evento 1 do recurso), que não o conheceu, determinando a redistribuição da apelação cível, por prevenção, ao presente relator, em razão do prévio julgamento de 1 (um) agravo de instrumento (eventos 5 e 7 do recurso).

O...

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