Acórdão Nº 0301029-26.2015.8.24.0007 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0301029-26.2015.8.24.0007
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301029-26.2015.8.24.0007/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: IRMA SEVERIANA ROCCA ADVOGADO: DEISE CRISTINA COLLA (OAB SC030115) APELANTE: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO: GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Irma Severiana Rocca ajuizou, perante a 1.ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, ação de cobrança contra Fundo Banespa de Seguridade Social Banesprev, alegando, em suma, que em data de 1º-7-1985 aderiu ao plano de previdência privada Banesprev I, oferecido pelo réu.

Disse que teve de afastar-se do trabalho em razão de doença por alguns anos, ao fim dos quais, em 1999, aposentou-se por invalidez, momento em que passou a perceber benefício complementar pago pelo réu. Aduziu que, contudo, o cálculo do benefício não observou as regras do plano ao qual havia aderido, mas sim as disposições (mais prejudiciais) do plano Banesprev II, entre as quais a aplicação de um redutor de 20% (vinte por cento) em decorrência da aposentadoria por invalidez. Demais disso, sustentou que o réu não utilizou, no cômputo inicial do benefício, o salário que a autora percebia na ativa, consoante impunha disposição regulamentar, mas o valor do auxílio-doença, este despido das gratificações que compunham sua renda e que deveriam integrar a base de cálculo do benefício.

Asseverou, ainda, que o requerido não tem aplicado corretamente os índices de reajuste anuais sobre o benefício, reduzindo-o na proporção dos ganhos anuais provenientes do regime oficial de previdência e deslocando este excedente para pagamento sob a forma de pecúlio. Disse que os aumentos do INSS também são descontados do pecúlio, o que inevitavelmente levará à total extinção da verba complementar, em desacordo com o propósito do instituto.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com a determinação de que o réu recalcule sua renda inicial e passe a pagá-la em conformidade com o estatuto. Ao final, pleiteou a revisão do cálculo do benefício complementar; a incorporação, no benefício, dos aumentos e reajustes convertidos em pecúlio; e a condenação do réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento do correto valor do benefício.

Juntou documentos (evento 1, da origem).

A tutela antecipada foi indeferida (evento 5, da origem).

O réu contestou (evento 10, da origem). Em prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou ter aplicabilidade, no caso, o plano Banesprev II, ao qual a autora migrou espontaneamente por meio de transação, e que prevê o redutor máximo de 20% (vinte por cento) nos casos de aposentadoria por invalidez. Disse que o benefício complementar, nos termos do regulamento do plano, corresponde à diferença entre o valor percebido pelo assistido oriundo do INSS e o salário percebido pelos funcionários da ativa, que pertencem ao mesmo cargo a que pertencia o assistido. Por essa razão, não há redução no valor do benefício, mas mera adequação à fórmula de cálculo inserta no estatuto.

Argumentou, ademais, que o plano previu reajuste anual mínimo do benefício complementar mediante aplicação do INPC, o que tem sido observado, e que, conforme o regulamento, os valores correspondentes ao INPC, os quais ultrapassem a limitação de paridade entre inativos e ativos, serão pagos sob a forma de pecúlio. Sustentou, nesse sentido, a legalidade das regras inseridas no plano de previdência privada, recordando a liberdade contratual das partes e a força obrigatória dos contratos. Juntou documentos.

Houve réplica (evento 16, da origem).

Decisão saneadora determinou a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e designou a realização de perícia (evento 25, da origem).

O laudo pericial foi acostado (evento 74, da origem), com documentos. Intimadas as partes acerca da perícia, somente a autora apresentou manifestação (evento 79, da origem).

Instado (evento 84, da origem), o réu trouxe aos autos o contrato vigente à época da concessão do benefício à autora (evento 87, da origem). A autora manifestou-se (evento 92, da origem).

Sobreveio sentença (evento 94, da origem), por meio da qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que a Requerente perceba, desde já, a complementação correta a que tem direito; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/c Anulatória proposta por Irma Severiana Rocca em face de Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social, para CONDENAR o Requerido ao pagamento da complementação devida à Requerente, a partir desta Sentença, efetuando-se o recálculo da renda mensal inicial a partir de novo salário de benefício, que deve ser o que percebia a Requerente na ativa antes de ingressar no período do auxílio-doença, incluindo as devidas verbas excedentes que percebia e previstas no Regulamento (quinquênio, quinquênio s/complemento, adic. tempo de serviço-compl., gratificação de caixa), de modo a recalcular-se o que tem direito atualmente, incluindo-se todos os reajustes não realizados e os reajustes suprimidos da previdência oficial, bem como desvinculando o teto do salário da ativa com aquele da data de aposentação, devendo ser analisado sempre com relação a data de percebimento de cada complementação, devendo ser complementada a Perícia realizada, em consonância com os novos parâmetros estabelecidos na fundamentação desta Sentença, inclusive utilizando o Regulamento de fls. 837/846, vigente ao caso, incorporando-se os percentuais de aumento e reajuste do INPC transformados em "Pecúlio INPC" tendo direito ao pagamento dos valores faltantes desde cinco anos antes da propositura da demanda até o efetivo pagamento, com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (S. 43, STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 406, CC) de cada parcela.

CONDENO o Requerido, ainda, ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas processuais, honorários do perito assistente e honorários advocatícios, fixando estes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 85, §2º., c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 877-878).

Irresignada, a autora apelou (evento 100, da origem). Pugnou, em suma, pelo acolhimento do pedido alusivo ao reconhecimento da ilegalidade do redutor de 20% (vinte por cento) sobre o benefício complementar do assistido aposentado por invalidez, tecendo argumentação relativa à isonomia entre os aposentados e, ainda, à legislação de regência do regime de previdência oficial. Requereu os benefícios da justiça gratuita.

Também inconformado, o réu recorreu (evento 104, da origem). Alegou, em breve síntese, que a sentença equivocou-se ao determinar o recálculo da renda mensal inicial da autora com base no salário que ela auferia antes do auxílio-doença, uma vez que o regulamento determina que tal cômputo se dará a partir do último salário recebido pelo assistido. Disse que o salário de benefício é aquele sobre o qual se vertem as contribuições mensais ao plano de previdência privada, o que, no caso presente, significa justamente o valor que a autora recebia por auxílio-doença.

Sustentou, ainda, a legalidade do pagamento do INPC na qualidade de pecúlio decorrente do excedente da aplicação do índice sobre o benefício da requerente, em comparação com o salário percebido pelos funcionários da ativa. Asseverou que não reduziu o valor do benefício, mas tão somente o adequou às disposições regulamentares em razão da majoração do benefício oficial. Pleiteou a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.

Contrarrazões pela autora (evento 111, da origem).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

DO RECURSO DA REQUERIDA

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Assevera a ré que a sentença equivocou-se ao determinar o recálculo da renda mensal inicial da autora com base no...

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