Acórdão Nº 0301030-53.2016.8.24.0014 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-11-2021

Número do processo0301030-53.2016.8.24.0014
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301030-53.2016.8.24.0014/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ALEXANDRE ALANO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial consignando que "sendo indevida a incidência do imposto de renda sobre a Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo - IRESA, instituída pela LCE n. 614/13, ao autor deve ser repetido os valores indevidamente descontados desde a vigência dessa norma jurídica."

Inconformado, o Estado sustentou, em síntese, a inconstitucionalidade da verba e a incidência de IR, com o ressarcimento aos cofres públicos como pedido contraposto.

Sem delongas, tenho que já há posicionamento firmado sobre o tema.

A uma, por ter sido matéria fixada em sede de IRDR ("Incide o Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por Delegados de Polícia e Agentes da Autoridade Policial denominadas Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, e por Militares Estaduais, denominada Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, previstas, respectivamente, no § 2º do art. 6º da LCE n. 609/2013, no § 1º do art. 6º da LCE n. 611/2013 e no § 1º do art. 6º da LCE n. 614/2013". (TJSC, IRDR n. 1000576-74.2016.8.24.0000, da Capital, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 25.04.2018), que se trata de verba de caráter remuneratório em que incide imposto de renda.

Precedentes desta Primeira Turma Recursal: RI n. 0301634-48.2015.8.24.0014, Juiz Paulo Marcos de Farias, j. em 15.10.2020; RI n. 0303087-21.2016.8.24.0054, Juiz Davidson Jahn Mello, j. em 24.09.2020.

Superado o ponto, convém discorrer sobre a inconstitucionalidade aventada. No ano de 2013, os policiais estaduais civis e militares passaram a ser remunerados por meio do regime de subsídio, com base, respectivamente, na LCE n. 611/2013 e LCE n. 614/2013. Como compensação, foi criada a verba IRESA nos exatos moldes tanto para os policiais civis como militares nos casos de serviço ativo.

A verba, contudo, é inconstitucional porquanto o art. 39, § 4º, da CRFB/88 veda o recebimento do subsídio com qualquer outra verba de caráter remuneratório.

Ocorre que a verba, diferentemente do que ocorria na vigência da LCE n. 137/1995 na qual se destinava à indenização dos períodos de hora extra e hora noturna trabalhadas, na vigência da LCE n. 614/2013 destina-se a IRESA tão somente a "[...]compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos" os militares, em...

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