Acórdão Nº 0301031-46.2016.8.24.0076 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-03-2021

Número do processo0301031-46.2016.8.24.0076
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301031-46.2016.8.24.0076/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: CLAUDIO MONTTI DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Claudio Montti dos Santos contra sentença que, nos autos da "ação acidentária" ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 83 dos autos de origem).
Em suas razões, sustentou, em suma, que possui limitações incapacitantes para o labor, na medida em que apresenta perda do movimento de pinça, alterações degenerativas discretas das articulações falangicas, deformidade na extremidade distal do primeiro quirodáctilo de ambas as mãos.
Aduziu, assim, que "não é possível que com todos os documentos médicos e patologias apresentadas, o apelante não esteja incapacitado como afirma o perito. Ainda, deve se levar em consideração a profissão de operário do apelante, o qual realiza esforços físicos diários, o que acaba agravando ainda mais a redução de sua capacidade laborativa".
Acrescentou que o juiz não está adstrito unicamente ao laudo pericial, devendo ser considerado o nível de escolaridade e a idade do segurado para se aferir eventual dificuldade em seu reingresso no mercado de trabalho.
Por tais razões, pleiteou que o feito fosse baixado em diligência para a realização de perícia com especialista em ortopedia, ou, alternativamente, o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido ao apelante o benefício acidentário desde a sua cessação em 18.5.13 (evento 83 dos autos de origem).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 86 dos autos de origem).
É o relatório essencial

VOTO


1. De início, convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento do feito deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).
Dessa forma, a considerar que a causa de pedir e o pedido tratam de acidente de trabalho (evento 1, petição inicial, fl. 2), resta evidente a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
2. Não é o caso de reexame necessário, pois a sentença foi proferida em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do CPC/15.
3. O voto, antecipe-se, é pelo provimento do recurso.
4. Sobre o auxílio-acidente, dispõe o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91 que "o...

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