Acórdão Nº 0301033-62.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo0301033-62.2018.8.24.0038
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301033-62.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: LUCIANA PEREIRA SOBRINHO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Luciana Pereira Sobrinho em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 0301033-62.2018.8.24.0038, ajuizada pela segunda Apelante em desfavor do primeiro Recorrente, na qual o Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville rejeitou a pretensão da parte autora, no sentido de obter a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Evento 63, Eproc/PG).

O Instituto Nacional do Seguro Social objetiva a condenação da Acionante a restituir os valores recebidos a título de tutela de urgência deferida no curso da lide e revogada no juízo de origem, em razão da improcedência da pretensão da Apelada, bem como prequestionou a matéria (Evento 73, Eproc/PG).

De outro norte, Luciana Pereira Sobrinho requer a reforma do julgado e o provimento do seu apelo para que seja concedido benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por prazo indeterminado, tendo em vista a incapacidade laborativa decorrente das doenças ortopédicas que a acometem, as quais foram corroboradas pelos atestados médicos acostados ao caderno processual (Evento 74, Eproc/PG).

Embora devidamente intimadas para responder aos recursos, apenas a Autora apresentou contrarrazões (Eventos 75, 80 e 81, Eproc/PG).

É o relatório.

VOTO

1. Apelo da Autora:

1.1) Admissibilidade:

A Apelante é dispensada do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Ademais, o recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

1.2) Mérito:

A demanda de origem, como visto, versa sobre ação acidentária ajuizada por Luciana Pereira Sobrinho em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Para tanto aduziu estar acometida de doenças ortopédicas (Síndrome do Manguito Rotador e Lombalgia), as quais ocasionam a sua incapacidade laborativa.

A Autora narrou, na peça portal, que laborou na função de controle de qualidade da empresa Rebarbatec Acabamentos em Metais Ltda de 1-12-2012 até 7-10-2014, e, em meados de 2013, em razão das condições antiergonômicas de trabalho, foi acometida de Síndrome do Manguito Rotador (CID: M751). Prosseguiu afirmando que, na época do diagnóstico e do início dos sintomas da patologia em questão, seguiu exercendo as suas atividades laborais, contudo, no ano de 2014 se desligou da empresa, na esperança de recuperar a sua saúde, permancendo um tempo afastada do seu trabalho.

No dia 8-3-2016 passou a trabalhar na empresa Osmar Lohmann M.E, o que resultou no agravamento da sua patologia, de modo que foi afastada do seu trabalho, para realização de tratamento cirúrgico, e recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário (NB´s 178.601.330-1 e 615.953.857-1) no período compreendido entre 10-8-2016 e 27-12-2017. Sustentou que, em que pese a cessação do benefício, a sua incapacidade subsistiu, tanto que foi considerada inapta ao trabalho em atestado de saúde ocupacional.

Asseverou que diante da impossibilidade de retornar ao trabalho e em razão da cessação do benefício anterior, recorreu ao Poder Judiciário, a fim de obter a concessão de benefício por incapcidade (Evento 1, Eproc/PG).

Apresentada a contestação pela Autarquia Federal (Evento 14, Eproc/PG) bem como promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença de improcedência, na qual o Magistrado singular rejeitou o pedido de concessão de benefício acidentário em decorrência da ausência do nexo de causalidade entre as patologias que acometem a acionante e as atividades laborativas habituais, o que foi atestado pela perícia judicial.

Corroborando o exposto, colacionam-se trechos do julgado (Evento 63, Eproc/PG):

[...] A parte autora reclama direito acidentário decorrente de fato ocorrido em maio de 2017 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2018.

À luz do prazo quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991), aplicável à hipótese, não há parcelas prescritas.

Extrai-se do laudo pericial (fl. 158) esclarece que a parte autora é portadora de doença degenerativa, que referida moléstia incapacitante não se trata de doença profissional. Ademais, o médico esclareceu que o exercício da atividade laboral não contribuiu para o agravamento da patologia.

O laudo pericial está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos formulados pelas partes. Não há necessidade de complementação.

Ademais, conforme avaliação médica de fls. 198-239, produzida nos autos da ação trabalhista (0000209-28.2015.5.12.0050), também não se constatou a relação causal ou concausal entre as patologias com o trabalho realizado pela parte autora.

Dessa maneira, partindo estritamente do pedido perseguido na inicial, benefício decorrente de acidente de trabalho, sem maiores delongas, temse que improcede o pleito, dada a ausência de configuração do nexo causal.

Assim, diante da conclusão pericial indefiro o pedido liminar incidental para restabelecimento do auxílio-doença acidentário (fls. 196-197).

Anoto, contudo, que o julgamento de mérito desta demanda não impede o ingresso de nova ação na Justiça Federal, uma vez que não se terá reconhecido, aqui, a origem acidentária do benefício (STJ, Primeira Seção, CC 152.002/MG, rel. Min. Herman Nanjamin, j. 19-12-2017).

III - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

Irresignada, o Luciana Pereira Sobrinho interpôs o recurso de Apelação Cível ora em análise, no qual reiterou os pedidos elencados na exordial, no sentido de obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio-doença, fundamentando a sua pretensão na alegação de está incapacitada para o trabalho, fato este corroborado pelos laudos médicos constantes no feito, e que a retomada das suas atividades laborativas agravará as patologias que a acometem (Evento 50, Eproc/PG).

Pois bem.

De acordo com o disposto na Lei 8.213/1991:

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

Do Auxílio-Doença

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão

Dito isso, tem-se que a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária pressupõe a demonstração da incapacidade laborativa total e permanente, da ocorrência do acidente de trabalho, de doença ocupacional ou patologia agravada pelo trabalho bem como do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos.

De outro norte, a concessão do auxílio-doença acidentário demanda a comprovação da incapacidade total e temporária e dos demais pressupostos acima citados. Além disso, todas as modalidades de benefício acidentário acima citadas exigem que o postulante seja segurado obrigatório.

Corroborando o exposto, colhe-se da Jurisprudência:

''Sobre a aposentadoria por invalidez, o art. 42, caput, do aludido diploma legal dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".Por sua vez, o auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem...

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