Acórdão Nº 0301035-44.2015.8.24.0068 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-10-2020

Número do processo0301035-44.2015.8.24.0068
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301035-44.2015.8.24.0068/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: SCH GESTAO DE IMOVEIS LTDA (AUTOR) APELADO: A.P. MARCON MECANICA (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Seara:
"SCH Gestão de Imóveis LTDA ajuizou a presente Ação de Despejo em face de Aladione Patrik Marcon - FI, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que:
Em 18.05.2009, celebrou-se contrato de locação de um imóvel entre o requerido e o antigo proprietário do bem, pelo período de 12 anos.
Em 06.07.2015,, a autora adquiriu a propriedade e o requerido permaneceu mais de 5 meses sem pagar o aluguel do imóvel. Afirma que o requerido agregou benfeitorias ao local, as quais deveriam ser retiradas no prazo estipulado entre eles.
Assim, requer: (i) liminarmente, a expedição de ordem de despejo do requerido, em razão do inadimplemento; (ii) a condenação do locatário ao pagamento do valor de R$ 3.408,10 referente aos alugueis pendentes; (iii) a rescisão do contrato de locação e o despejo do requerido. Valorou a causa e juntou documentos.
Deferida a tutela antecipada para o réu desocupar o imóvel voluntariamente, sob pena de despejo forçado (fls. 44/45) [Evento 6].
Citado, o requerido apresentou contestação no prazo legal sustentando que: (i) a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo, pois não teria prova da relação existente entre as partes; (ii) a demandada descobriu que a área não pertence à autora, mas ao Município de Seara; (iii) purga a mora do valor exigido no total de R$ 5.302,37 e por isso a ação deveria ser extinta; (iv) o réu não tem a obrigação de pagar aluguel à autora em razão de que não existe relação entre as partes e que apenas foi notificado sobre a possibilidade de alteração do locador do imóvel, mas não recebeu nenhuma informação definitiva; (v) tinha dúvida sobre a quem deveria ser efetuado o pagamento do aluguel; (vi) teria direito de preferência para aquisição do imóvel, mas não foi notificada para se manifestar; (vii) a aquisição do imóvel teria ocorrido, na verdade, em 07.01.2010, e apenas o registro da compra foi realizado em julho de 2015; (viii) construiu um imóvel na propriedade em voga e tem mantido o bem em boas condições de utilização e que, nos termos do contrato, tem direito a receber pelas benfeitorias realizadas. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
O requerido propôs reconvenção requerendo o direito de retenção do imóvel construído [...], a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 362.646,00 pelas benfeitorias construídas no imóvel em comento e, ainda, condenada a pagar pelo ponto comercial [...].
Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Acolhido o pedido para produção de prova pericial (fls. 257-259) [Evento 71].
Realizada perícia e acostado laudo pericial (fls. 286-310) [Evento 97].
Realizada nova perícia e acostado laudo (fls. 350-362) [Evento 123].
As partes se manifestaram sobre os laudos periciais.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório".
Sobreveio sentença (Evento 136), na qual o magistrado Douglas Cristian Fontana acolheu parcialmente tanto os pedidos formulados na inicial como o pleito reconvencional, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC:
I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Despejo e, por consequência:
I.A) DECLARO rescindido o contrato de locação firmado entre as partes;
I.B) CONDENO o requerido a pagar os alugueis pendentes desde agosto de 2018 até a data da entrega das chaves do imóvel, cujo valor será arbitrado por simples cálculo aritmético, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada vencimento.
II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção e, consequentemente, CONDENO a parte autora ao pagamento do valor de R$ 301.000,00, em razão das benfeitorias realizadas no imóvel em questão, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde 18.06.2019 (última avaliação) e acrescido de juros de mora de 1º ao mês desde a data da efetiva desocupação do imóvel.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 60% o requerido e 40% a parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da condenação descrita no item I.B para o procurador da autora e 10% da condenação descrita no item II para o procurador do réu, conforme art. art. 85, § 2º, do CPC".
Irresignada, a autora/reconvinda interpôs recurso de apelação (Evento 148), aduzindo em síntese que a conclusão do magistrado sentenciante, por acolher o pleito reconvencional relacionado ao suposto direito da ré/reconvinte à indenização pelas benfeitorias instaladas no imóvel, afronta as Súmulas 158 do STF e 335 do STJ, além de não observar o art. 33 da Lei de Locações.
Argumentou, ainda, que não havia, no caso da locação em foco, cláusula de vigência em caso de alienação, e que...

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