Acórdão Nº 0301035-44.2015.8.24.0068 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-01-2021
Número do processo | 0301035-44.2015.8.24.0068 |
Data | 26 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301035-44.2015.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
EMBARGANTE: A.P. MARCON MECANICA (RÉU)
RELATÓRIO
A.P. MARCON MECANICA opôs embargos de declaração em face de aresto desta Terceira Câmara de Direito Civil, que, na sessão de julgamento realizada em 27.10.2020, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por SCH GESTAO DE IMOVEIS LTDA (Evento 17; autos recursais).
Alegou a embargante, em linhas gerais, haver omissões no julgado: (a) no tocante à inaplicabilidade à controvérsia da Súmula 158 do STF, mormente à vista de que a embargada, quando da aquisição do imóvel objeto da ação, estava plenamente ciente da existência do contrato de locação em vigor e de seus termos, até porque seu representante legal era genro dos antigos proprietários; (b) quanto à existência, na avença de compra e venda celebrada entre os antigos proprietários e a embargada, de cláusula a prever a responsabilidade dos vendedores por reparar a compradora em face de transações anteriores; e (c) à vista do enriquecimento sem causa da embargada.
Requereu, assim, o saneamento dos vícios apontados com o escopo de que, aplicados efeitos infringentes aos aclaratórios, o apelo interposto pela embargada seja desprovido (Evento 24; autos recursais)
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Nos termos do ordenamento Processual Civil brasileiro, cabíveis são os embargos declaratórios quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda, quando houver erro material, a teor do que prescrevem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. In verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
"II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
"III - corrigir erro material".
Comentando a matéria, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery orientam:
"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]" (Comentários ao Código de processo civil. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
O recurso comporta acolhimento parcial, todavia sem importar efeitos modificativos no acórdão embargado.
Quanto à omissão alusiva à Súmula 158 do STF, o vício não sucede.
Com efeito, nesse aspecto, a embargante, em contrarrazões, limitou-se a sustentar que "As súmulas 158, do STF e 335, do STJ buscam os Tribunais Superiores proteger o adquirente de boa-fé que de fato não tem ciência das benfeitorias existentes na propriedade, o que evidentemente não se verifica no presente caso, já que, reitera,comprou a propriedade do próprio sogro" (Evento 157 da origem).
Essa argumentação foi afastada pelo aresto embargado, o qual assim consignou:
"[...] Em que pese tal contradição, concluiu o togado singular na sentença que haveria de prevalecer a cláusula expressa a excepcionar a regra prevista no art. 35 da lei de regência. Contudo, entendeu, como visto, ser inaplicável à autora/reconvinda, por não ter feito parte do contrato de locação. Assim, consignou o julgador que, não tendo sido firmada uma nova locação entre os litigantes após a transferência de titularidade do imóvel do antigo proprietário para a autora/reconvinda, haveria de se observar a regra geral, garantindo-se à locatária o direito à indenização pelas benfeitorias."Ocorre que, realmente, tal entendimento afronta diretamente a Súmula 158 do STF, que enuncia que "salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário". "Este enunciado permanece produzindo efeitos, embora editado pelo Pretório Excelso em 1963 e em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO