Acórdão Nº 0301036-69.2014.8.24.0066 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-10-2021
Número do processo | 0301036-69.2014.8.24.0066 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301036-69.2014.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: VILSO LUIS DOCIATTI (AUTOR) APELANTE: MADALENA LOVATTO DOZZIATTI (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Nos autos da "Ação de Desapropriação Indireta cumulada com Pedido de Tutela Antecipada" n. 0301036-69.2014.8.24.0066 proposta por Vilso Luis Dociatti e Madalena Lovatto Dociatti contra o extinto Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste julgou improcedente o pedido, reconhecendo que a faixa de domínio constitui mera limitação administrativa e não gera direito à indenização.
Inconformados, os autores apelaram requerendo a reforma da sentença, pois há prova do apossamento administrativo e a faixa de domínio não se confunde com a área non aedificandi.
Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse na causa.
É o breve relato.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os próprios autores reconhecem que a pretensão indenizatória refere-se ao alargamento da faixa de domínio.
Esta Corte, no entanto, tem entendido que a faixa de domínio constitui mera limitação administrativa e não gera direito à indenização, independentemente de se tratar de área edificável ou não, ainda mais em se tratando de imóvel rural, como no caso, pois não há apossamento concreto e efetivo da área de propriedade do particular.
Por todos, destaco precedente desta 5ª Câmara de Direito Público, que inclusive trata da mesma rodovia aqui analisada:
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FAIXA DE DOMÍNIO - GLEBA INALTERADA NO PLANO CONCRETO - MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A faixa de domínio representa limitação administrativa; não rende indenização, salvo se houver efetiva invasão do espaço privado para a construção da rodovia.
Aqui, preexistente estrada, a Administração se limitou a revitalizar asfalto sem que houvesse ampliação do esbulho já consagrado anteriormente. Como o pleito tinha em mira apenas o avanço da faixa de domínio e não a obra em si, a indenização pretendida é mesmo imerecida.
Recurso estatal conhecido e provido, julgando-se improcedente o pedido indenizatório, prejudicado o apelo dos particulares.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300789-88.2014.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12/12/2019).
Do inteiro teor do voto do Des. Hélio do Valle Pereira, extraio os seguintes argumentos, que adoto como razão de decidir para não incorrer em desnecessária tautologia:
[...]
2. Quanto ao tema de fundo em si, entre tantas coisas se contesta a natureza da faixa de domínio: alega a autarquia que, tratando-se de limitação administrativa, não há o que se indenizar em razão da ausência de uma expropriação propriamente dita.
É a tese que encampo e que, a meu ver...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: VILSO LUIS DOCIATTI (AUTOR) APELANTE: MADALENA LOVATTO DOZZIATTI (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Nos autos da "Ação de Desapropriação Indireta cumulada com Pedido de Tutela Antecipada" n. 0301036-69.2014.8.24.0066 proposta por Vilso Luis Dociatti e Madalena Lovatto Dociatti contra o extinto Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste julgou improcedente o pedido, reconhecendo que a faixa de domínio constitui mera limitação administrativa e não gera direito à indenização.
Inconformados, os autores apelaram requerendo a reforma da sentença, pois há prova do apossamento administrativo e a faixa de domínio não se confunde com a área non aedificandi.
Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse na causa.
É o breve relato.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os próprios autores reconhecem que a pretensão indenizatória refere-se ao alargamento da faixa de domínio.
Esta Corte, no entanto, tem entendido que a faixa de domínio constitui mera limitação administrativa e não gera direito à indenização, independentemente de se tratar de área edificável ou não, ainda mais em se tratando de imóvel rural, como no caso, pois não há apossamento concreto e efetivo da área de propriedade do particular.
Por todos, destaco precedente desta 5ª Câmara de Direito Público, que inclusive trata da mesma rodovia aqui analisada:
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FAIXA DE DOMÍNIO - GLEBA INALTERADA NO PLANO CONCRETO - MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A faixa de domínio representa limitação administrativa; não rende indenização, salvo se houver efetiva invasão do espaço privado para a construção da rodovia.
Aqui, preexistente estrada, a Administração se limitou a revitalizar asfalto sem que houvesse ampliação do esbulho já consagrado anteriormente. Como o pleito tinha em mira apenas o avanço da faixa de domínio e não a obra em si, a indenização pretendida é mesmo imerecida.
Recurso estatal conhecido e provido, julgando-se improcedente o pedido indenizatório, prejudicado o apelo dos particulares.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300789-88.2014.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12/12/2019).
Do inteiro teor do voto do Des. Hélio do Valle Pereira, extraio os seguintes argumentos, que adoto como razão de decidir para não incorrer em desnecessária tautologia:
[...]
2. Quanto ao tema de fundo em si, entre tantas coisas se contesta a natureza da faixa de domínio: alega a autarquia que, tratando-se de limitação administrativa, não há o que se indenizar em razão da ausência de uma expropriação propriamente dita.
É a tese que encampo e que, a meu ver...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO