Acórdão Nº 0301037-64.2017.8.24.0061 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 27-02-2019

Número do processo0301037-64.2017.8.24.0061
Data27 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville



Recurso Inominado n. 0301037-64.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relator Juiz Renato Luiz Carvalho Roberge



AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM INFORMAÇÃO, NAS FATURAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, DE CONTAMINAÇÃO POR COLIFORMES FECAIS NA ÁGUA POTÁVEL DISPONIBILIZADA PARA CONSUMO HUMANO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTRAREM QUE OS DADOS IMPRESSOS NAS FATURAS NÃO CORRESPONDIAM À REALIDADE. FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RELATÓRIOS DA ANÁLISE DO PRODUTO INDICANDO QUE, APÓS TRATAMENTO, A ÁGUA DISTRIBUÍDA ERA PRÓPRIA PARA CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ÁGUA POR LONGOS PERÍODOS NA TEMPORADA DE VERÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. DEVER INDENIZATÓRIO NÃO CONFIGURADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301037-64.2017.8.24.0061, da comarca de São Francisco do Sul - 2ª Vara Cível, em que figuram como Recorrentes Município de São Francisco do Sul e Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - Samae, e Recorridos Antenor de Oliveira, Noemi Adriana de Oliveira e Osvaldo de Oliveira.

A Quinta Turma de Recursos - Joinville - decidiu, à unanimidade, conhecer e prover os recursos para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem ônus de sucumbência.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Viviane Isabel Daniel Speck de Souza e Luís Paulo Dal Pont Lodetti.

Joinville, 27 de fevereiro de 2019.


Renato Luiz Carvalho Roberge

Relator


RELATÓRIO

Os autos dão conta de que, em 2014, consumidores do Município de São Francisco do Sul receberam em suas residências as faturas, emitidas pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, correlatas ao consumo dos referidos serviços. No rosto dessas faturas, dentre outras informações, foi reproduzido o resultado dos testes regulares de conformação química e bacteriológica da água disponibilizada às unidades consumidoras, ali constando a informação de que foi detectada a presença de coliformes fecais. Além disso, segundo relatos, o fornecimento de água chegou a ser interrompido por determinado período. Diante desses fatos, foi deflagrada esta ação indenizatória, postulando-se a declaração de inexigibilidade dos créditos representados pelas faturas emitidas na época dos fatos, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

O pleito foi parcialmente acolhido em sentença, restando os réus condenados, solidariamente, ao implemento de indenização por abalo moral.

Inconformados, o Município de São Francisco do Sul e a concessionária de serviços públicos Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE – interpuseram recurso inominado arguindo, preliminarmente, a incompetência do Sistema dos Juizados Especiais para o processo e, no mérito, ao fundamento de regularidade da prestação dos serviços e ausência de provas a respaldar a pretensão indenizatória, pugnaram pelo provimento dos recursos para que resulte improcedente o pedido de reparação de danos.

Contra-arrazoados os recursos, os autos foram remetidos para julgamento desta Turma Recursal.


VOTO


Não há dúvida acerca da submissão deste processo ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dada a competência absoluta firmada pelo 2º da Lei n. 12.153/09, cumprindo salientar que, ainda que a Unidade Jurisdicional opere também com processos sob o rito comum, impositiva é a observância do rito especial de que trata a lei supramencionada.

Pertinente ao mérito, a par do que consta na inicial, a pretensão indenizatória não deve vingar. Os réus demonstraram que, ao contrário do que constou na fatura, inexistiu a propalada contaminação da água com coliformes fecais (conforme relatórios de ensaio emitidos em 22.09.2014). Houve, em verdade,...

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