Acórdão Nº 0301038-48.2018.8.24.0050 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-03-2022

Número do processo0301038-48.2018.8.24.0050
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301038-48.2018.8.24.0050/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: EKONOVA QUIMICA DO BRASIL LTDA (RÉU) RECORRENTE: WALDIR LEMKE (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração aforados por EKONOVA QUIMICA DO BRASIL LTDA em face de alegada omissão quando da prolação do acórdão.

Sustentou a parte embargante, em suma, que a decisão embargada não considerou: a) a conclusão do laudo ambiental da FATMA que comprovou a ausência de dano ambiental na área atingida e que a empresa cumpriu com as exigências ambientais legais; b) a conclusão do Ministério Público catarinense pela absolvição da empresa no processo criminal instaurado de nº 0001710-08.2013.8.24.0050.

Razão assiste à parte embargante no que tange à omissão, vez que verificada a hipótese prevista no artigo 342, inciso I do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no procedimento sumaríssimo, de modo que as petições e documentos apresentados nos eventos 47 e 53 devem ser conhecidos.

Isto posto, os aclaratórios merecem acolhimento, com efeitos infringentes, para analisar e dar provimento ao recurso interposto pela parte embargante/ré, passando a constar a seguinte ementa:

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DANO AMBIENTAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. EXEGESE DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. FATO SUPERVENIENTE. PARECER DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (FATMA) NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE OU À SAÚDE HUMANA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 42 E DO ARTIGO 54, AMBOS DA LEI N. 9.099/95. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SE TRATAR DE AÇÃO REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

E o seguinte voto:

Tratam-se de recursos inominados interpostos por EKONOVA QUIMICA DO BRASIL LTDA e WALDIR LEMKE em ação na qual se discute a ocorrência de danos materiais e morais em virtude de dano ambiental.

Recurso da parte ré

Como prejudicial de mérito, a parte recorrente ventilou a prescrição dos pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 3 (três) anos, conforme o disposto no artigo 206, §3º, V do Código Civil.

Compreendo, entretanto, que razão não lhe assiste.

Isso porque, como bem pontuado em sentença, foi ajuizada ação criminal para apuração dos fatos retratados na inicial, a qual não havia sido concluída quando do ajuizamento desta demanda, circunstância que interrompeu o prazo prescricional, na forma do artigo 200 do Código Civil1.

Este é o entendimento adotado por esta Turma de Recursos2.

Em preliminar, a parte recorrente aventou a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumentar que o magistrado de origem julgou antecipadamente o feito, sem oportunizar a realização de audiência de conciliação e a...

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