Acórdão Nº 0301038-56.2016.8.24.0070 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0301038-56.2016.8.24.0070
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301038-56.2016.8.24.0070/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301038-56.2016.8.24.0070/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: LUCIANO PALHANO PIRES DE MORAIS (RÉU) ADVOGADO: MARLISE WINK (OAB SC039617) ADVOGADO: CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) APELANTE: SILVANE MACHADO (RÉU) ADVOGADO: MARLISE WINK (OAB SC039617) ADVOGADO: CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) APELADO: ROHDEN S/A (AUTOR) ADVOGADO: ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)

RELATÓRIO

Rohden S/A. propôs "ação de despejo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c cobrança de aluguéis e rescisão de contrato", perante a Vara única da Comarca de Taió, contra Luciano Palhano Pires de Morais e Silvane Machado (evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 67, da origem), in verbis:

[...] objetivando a retomada do imóvel locado, alegando o inadimplemento da locatária.

A liminar foi indeferida.

A requerente ofertou proposta de acordo, o que foi rejeitado pela parte requerida.

O feito permaneceu suspenso até o julgamento da apelação interposta pela requerida em ação de usucapião (julgada improcedente) em que pretendia a aquisição do imóvel objeto do presente litígio.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. [sic]

Proferida sentença (evento 67, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Jean Everton da Costa, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para:

a) decretar o despejo da parte ré do imóvel sub judice, concedendo-lhe prazo de 30 dias para desocupação do bem, devendo ser expedido o respectivo mandado de notificação e despejo, após o trânsito em julgado;

b) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; e

c) condenar os réus a pagar à autora os aluguéis em atraso, devidos de 27-09-2013 até a desocupação efetiva do imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do vencimento de cada mensalidade.

Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, haja vista a baixa complexidade da causa e o fato de ter sido julgada antecipadamente (art. 85, § 2º, do CPC). [sic]

Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo, alegando, inicialmente, que já fora deferido o benefício da justiça gratuita (evento 74, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnaram pela reforma do decisum vergastado, sob os seguintes argumentos: a) concernente à revelia, o sentenciante "não respeitou o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, portanto, todos os atos praticados após a audiência, devem ser cancelados, declarados nulos" (sic, p. 5); b) "com o depoimento, tem-se a prova de que não havia contraprestação pecuniária após a saída da empresa, em 2009, então, assim, não cabe ação de despejo, pois a posse dos Apelantes não é em decorrência do contrato de locação, mas sim da autorização de permanência, sem cobrança, até deslinde da ação trabalhista (ainda em curso e sem previsão de término)" (sic, p. 10); c) "Além da demanda em curso no qual os Apelantes, são credores da Apelada, deve ser levado em conta, as benfeitorias do imóvel procedidas pelos Apelantes, que, conforme vasta prova na ação de usucapião, receberam o imóvel com chão batido, divisórias de compensado e sem qualquer percentual do imóvel em alvenaria" (sic, p. 13); d) "é importante observar que a situação dos Apelantes é extremamente delicada, diante de até o presente momento não terem recebido as verbas trabalhistas após mais de 10 (dez) anos da rescisão trabalhista, fizeram benfeitorias nas casas e ainda querem cobrar alugueres?" (sic, p. 14). Assim, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.

Com as contrarrazões (evento 79, da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Da gratuidade de justiça.

De pronto, verifica-se que os apelantes informaram que "devido ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, deixa-se de recolher a guia de preparo" (sic, evento 74, p. 1, da origem).

O pleito dos apelantes procede, observado que a Constituição Federal prevê o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.

Desse modo, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Na sequência o art. 99 do mesmo Diploma Legal estabelece:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.[...]Dos dispositivos legais supracitados infere-se que poderá ser concedido o benefício da justiça...

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