Acórdão Nº 0301039-41.2016.8.24.0070 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo0301039-41.2016.8.24.0070
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301039-41.2016.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: CECILIA RIBEIRO (RÉU) APELANTE: OSMAR ODERDENGE (RÉU) APELADO: ROHDEN S/A (AUTOR)

RELATÓRIO

Cecília Ribeiro e Osmar Oderdenge interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 65 dos autos de origem) que, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada em seu desfavor por Rohden S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

ROHDEN S/A ajuizou(aram) ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e rescisão contratual contra CECILIA RIBEIRO e OSMAR ODERDENGE objetivando a retomada do imóvel locado, alegando o inadimplemento da locatária.

A liminar foi indeferida.

A requerente ofertou proposta de acordo, o que foi rejeitado pela parte requerida.

O feito permaneceu suspenso até o julgamento da apelação interposta pela requerida em ação de usucapião (julgada improcedente) em que pretendia a aquisição do imóvel objeto do presente litígio.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para:

a) decretar o despejo da parte ré do imóvel sub judice, concedendo-lhe prazo de 30 dias para desocupação do bem, devendo ser expedido o respectivo mandado de notificação e despejo, após o trânsito em julgado;

b) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; e

c) condenar os réus a pagar à autora os aluguéis em atraso, devidos de 27-09-2013 até a desocupação efetiva do imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do vencimento de cada mensalidade.

Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, haja vista a baixa complexidade da causa e o fato de ter sido julgada antecipadamente (art. 85, § 2º, do CPC).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se. (grifos no original)

Em suas razões recursais (Evento 72, APELAÇÃO1, p. 1-15 dos autos de origem), a parte ré assevera que o reconhecimento da revelia "é totalmente incoerente, pois no termo de audiência, fora concedido o prazo de 90 (noventa) dias, para conciliação, no entanto, passado esse prazo, o Juiz a quo, não retomou a demanda de onde parou" (p. 5), motivo por que os atos posteriores à solenidade devem ser anulados.

No mérito, transcreve trechos de depoimentos colhidos nos autos da ação de usucapião n. 0300485-09.2016.8.24.0070, aforada pelos demandados, e alega que havia "concordância do representante da Apelada para que permanecessem no imóvel SEM QUALQUER COBRANÇA" (destaques no original - p. 9), "sendo cabível ação de reintegração de posse e não ação de despejo e claro, sem cobrança de alugueres" (p. 10).

Sustenta que as provas produzidas na ação de usucapião demonstram que houve comodato verbal, com duração ajustada até o término da reclamação trabalhista n. 0190600-72.2009.5.12.0011, o que também é discutido nos autos da ação de habitação n. 5000360-24.2019.8.24.0070 e é corroborado pelos argumentos da decisão que indeferiu a liminar desalijatória (Evento 9, DEC20 da origem).

Aduz que "a situação dos Apelantes é extremamente delicada, diante de até o presente momento não terem recebido as verbas trabalhistas após mais de 10 (dez) anos da rescisão trabalhista, fizeram benfeitorias nas casas e ainda querem cobrar alugueres" (p. 13-14) e, por fim, pugna o deferimento da justiça gratuita, a cassação da sentença e a anulação dos atos processuais realizados após a audiência de conciliação ou, alternativamente, a reforma do decisum para que sejam rejeitados os pedidos iniciais.

Com as contrarrazões (Evento 77 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (10-11-2020), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que em 18-5-2000 a casa n. 35 da rua Santo Schlickman, bairro Vila São José, em Salete, passou a ser o domicílio dos apelantes em razão do início de contrato de trabalho entre os litigantes.

Igualmente inconcusso o término da relação laborativa.

A controvérsia, portanto, cinge-se em decidir acerca do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos recorrentes.

Na sequência, deve-se analisar se o feito deve ser parcialmente anulado por cerceamento de defesa em razão da aplicação dos efeitos da revelia contra os apelantes, considerando que, por ocasião da audiência conciliatória realizada em 22-2-2017, o processo foi suspenso para a tentativa de composição amigável e não houve intimação específica para o oferecimento de defesa.

Ainda, será necessária deliberar a respeito das alegações de que os aluguéis nunca foram cobrados pela apelada, bem como de que não se trata de contrato de locação, mas de comodato verbal, além da existência do direito de retenção por benfeitorias e em razão do não pagamento de verbas rescisórias após o término da relação laborativa entre os litigantes.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo comporta...

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