Acórdão Nº 0301039-80.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-06-2021

Número do processo0301039-80.2019.8.24.0023
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301039-80.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (AUTOR) APELADO: LUCIANA STAUT AYRES DE SOUZA (RÉU)


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV ajuizou "ação monitória" em face de Luciana Staut Ayres de Souza objetivando a condenação da requerida ao pagamento das contribuições previdenciárias não vertidas durante o período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2015 em que gozou de licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares.
Alegou que a lei determina o recolhimento da quota patronal e quota do servidor, conforme estabelecem os art. 4º, §4º c/c art 17, I e II, da Lei Complementar n. 412/08; que em razão da falta de pagamento voluntário da quantia, o Instituto aciona a tutela jurisdicional objetivando a cobrança do crédito em questão, salientando-se que a cobrança restringe-se aos valores anteriores à Lei Complementar n. 662/2015, e que é possível o parcelamento da dívida, conforme o art. 22-A, da Lei Complementar n. 412/08. Ao final, postulou a procedência do pedido com a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 79.457,72 (setenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Devidamente citada, a requerida apresentou embargos monitórios, pugnando, preliminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinado ao IPREV que se abstenha de cobrar as contribuições previdenciárias. No mérito defendeu que os servidores em gozo de licença sem vencimentos possuem a faculdade de contribuir ou não ao RPPS/SC; que a conduta adotada pela autarquia de cobrar as contribuições previdenciárias referentes à cota patronal e cota do servidor do período em que a servidora esteve em licença sem vencimentos viola a Constituição e o entendimento jurisprudencial; que a inexistência na prestação de serviço por parte do servidor exclui o fato gerador, não podendo ser lançado o tributo e por conseguinte não há como falar em dívida pelo não recolhimento das referidas contribuições; que a Lei Complementar n. 412/2008 foi alterada pela Lei Complementar n. 662/2015, assim, a partir de 12 de dezembro de 2015 as cobranças decorrentes do não recolhimento das contribuições pertinentes à cota do servidor e à cota patronal, quando do afastamento do servidor sem remuneração, não são mais obrigatórias. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que o valor devido fique limitado à cota de contribuições do segurado.
A autarquia previdenciária apresentou réplica.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção.
Na sequência, o MM. Juiz de Direito, ao sentenciar o feito, inscreveu na parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV em face de Luciana Staut Ayres de Souza, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Condeno o IPREV ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, arbitrados, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 3.000,00, haja vista o julgamento antecipado da lide, a relativa simplicidade da matéria e a necessidade de se evitar a supervalorização da atividade profissional diante do elevado valor dado à causa (STJ, REsp 1.670.856/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7.6.2017).
O IPREV é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa no EPROC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação em que repisou os termos expostos na exordial, acrescentando que é condição indispensável à concessão dos benefícios previdenciários previstos nas normas do RPPS/SC que o segurado, quando ativo, tenha integralizado as contribuições previdenciárias referentes ao período de licença ou afastamento sem remuneração ou subsídio. Argumentou que "a obrigatoriedade da contribuição previdenciária é regra assentada no princípio basilar da contributividade ao regime previdenciário, princípio este fundamentado na sobrevivência do sistema, o qual comprovadamente encontra-se em duvidosa saúde financeira" e que "a facultatividade do recolhimento da contribuição previdenciárias nos casos de afastamento ou licenciamento sem remuneração, somente se deu com o advento da Lei Complementar n. 662/2015". No final, requereu o provimento do recurso para, "com fundamento na legalidade, e "consoante determinação expressa do art. 19, II, da LCE n. 412/2008 e amparo no art. 149, § 1º e 150, III, todos da CF, e art. 4º da EC 20/98", "ser reformada a sentença para que seja julgada procedente a demanda".
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, contra a sentença que, nos autos da "ação monitória" ajuizada em face de Luciana Staut Ayres de Souza, julgou improcedente o pedido inicial em que pleiteava a condenação da apelada ao pagamento das contribuições previdenciárias não vertidas enquanto a servidora estadual estava licenciada para tratar de interesse particular.
Defende a autarquia apelante que o segurado é obrigado a efetuar o pagamento em razão do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como para garantir, no período da licença, a concessão de outros benefícios assistenciais; que é condição indispensável à concessão dos benefícios previdenciários previstos nas normas do RPPS/SC que o segurado, quando ativo, tenha integralizado as contribuições previdenciárias referentes ao período de licença ou afastamento sem remuneração ou subsídio; que a faculdade de pagamento só ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual n. 662/2015, que deu nova redação ao art. 4º, § 4º, da Lei complementar 412/2008, a qual previa também a contagem do tempo para fins de aposentadoria; que há vedação à contagem de tempo concomitante, nos termos do art. 459 da IN 77 do Ministério da Previdência Social de 2015; que o RPPS de Santa Catarina prevê a obrigatoriedade, após a EC 98, razão porque devem ser desconsideradas as contribuições vertidas ao RGPS.
Pois bem.
O compulsar dos autos revela que a demandada, ora apelada, usufruiu de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, afastando-se de seu cargo efetivo, na Fundação Catarinense de Educação Especial, no período de fevereiro de 2013 a setembro de 2017, período em que não recolheu as contribuições previdenciárias ao IPREV (Evento 1, Informação 2, p. 6), sendo que na presente demanda a autarquia visa à cobrança apenas das contribuições previdenciárias do período compreendido entre fevereiro de 2013 a dezembro de 2015.
Na época da licença sem remuneração da apelada a legislação aplicável não previa a possibilidade de o servidor optar por não recolher as contribuições previdenciárias durante o período em que esteve afastado de suas funções por conta de licença não remunerada.
O art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 36/1991, vigente até junho de 2008 (quando, sobre o tema, passou a viger a LCE n. 412/2008), previa o seguinte:
Art. 3º Aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado e ao Procurador Geral de Justiça é facultado conceder a seus servidores licença sem remuneração, para tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo de até 06 (seis) anos.
Parágrafo único - Durante a licença de que trata o "caput" deste artigo, o servidor fica obrigado a contribuir para o Instinto de Previdência do Estado e para o fundo de aposentadoria ou qualquer outro órgão que vier a substituí-los. (grifou-se).
Já a previsão legal veiculada no § 4º do art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, definiu a seguinte redação original:
"Art. 4º Os segurados definidos no art. 3º, XXV, desta Lei Complementar, são obrigatoriamente filiados ao RPPS/SC, quando integrantes:"I - do Poder Executivo, neste incluídas suas autarquias e fundações;"II - do Poder Judiciário; III - do Poder Legislativo;"IV - do Ministério Público;"V - do Tribunal de Contas."[...]"§ 3º Permanece filiado ao RPPS/SC, mediante contribuição previdenciária, o segurado que estiver afastado de suas funções, quando:"I - cedido ou à disposição para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;"II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções;"III - no exercício de mandato eletivo, nas condições previstas em lei."§ 4º Para manter a qualidade de segurado do RPPS/SC nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidos, sem remuneração ou subsídio, o segurado deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 17 desta Lei Complementar." (grifou-se).
Apenas para esclarecer, o dispositivo acima foi alterado pela Lei Complementar Estadual n. 662, de 11.12.2015, inaplicável ao caso por ser posterior ao período de contribuições previdenciárias que o IPREV pretende recolher nestes autos. A nova redação, apenas para constar, é a seguinte:
§ 4º Para manter a qualidade de segurado do RPPS/SC, nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidas, sem vencimento, remuneração ou subsídio, o interessado poderá optar pela manutenção da vinculação e, neste caso, deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 17 desta...

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