Acórdão Nº 0301041-11.2016.8.24.0070 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo0301041-11.2016.8.24.0070
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301041-11.2016.8.24.0070/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: JOAO ALBUQUERQUE (RÉU) ADVOGADO: CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) ADVOGADO: MARLISE WINK (OAB SC039617) APELANTE: ISARINA ALBUQUERQUE (RÉU) ADVOGADO: CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) ADVOGADO: MARLISE WINK (OAB SC039617) APELADO: ROHDEN S/A (AUTOR) ADVOGADO: ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) ADVOGADO: ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)

RELATÓRIO

Rohden S/A ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e rescisão contratual perante a Vara Única da Comarca de Taió em face de João Albuquerque e Isaurina Albuquerque (evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 53, da origem), in verbis:

[...] objetivando a retomada do imóvel locado, alegando o inadimplemento da locatária.

A liminar foi indeferida.

A requerente ofertou proposta de acordo, o que foi rejeitado pela parte requerida.

O feito permaneceu suspenso até o julgamento da apelação interposta pela requerida em ação de usucapião (julgada improcedente) em que pretendia a aquisição do imóvel objeto do presente litígio.

A parte autora requereu o prosseguimento do feito.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

Sentenciando, o Juiz de Direito Jean Everton da Costa julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 53, da origem).:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para:

a) decretar o despejo da parte ré do imóvel sub judice, concedendo-lhe prazo de 30 dias para desocupação do bem, devendo ser expedido o respectivo mandado de notificação e despejo, após o trânsito em julgado;

b) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; e

c) condenar os réus a pagar à autora os aluguéis em atraso, devidos de 27-09-2013 até a desocupação efetiva do imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do vencimento de cada mensalidade.

Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, haja vista a baixa complexidade da causa e o fato de ter sido julgada antecipadamente (art. 85, § 2º, do CPC).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Irresignados, os réus interpuseram o presente apelo (evento 75, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnaram, preliminarmente, pelo afastamento do reconhecimento da revelia pois afirmam que "é totalmente incoerente, pois no termo de audiência, fora concedido o prazo de 90 (noventa) dias, para conciliação, no entanto, passado esse prazo, o Juiz a quo, não retomou a demanda de onde parou. Veja-se que no termo de audiência não consta que em não havendo acordo firmado após os 90 (noventa) dias, começaria a correr o prazo para contestação, bem como, não abriu o prazo de 15 (quinze) dias, para os Apelantes contestarem, pugnando no trecho da audiência que 'Decorrido em branco o prazo, este juízo entenderá que não houve acordo. Assim, voltem conclusos' e do despacho, simplesmente deu seguimento à demanda, o que é ilegal, pois não respeitou o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, portanto, todos os atos praticados após a audiência, devem ser cancelados, declarados nulos".

Prosseguiram afirmando que "o Juízo a quo não respeitou o princípio do contraditório e da ampla defesa, como também, fez pouco caso do petitório do Evento 46, INF56, Página 1 a 9, ou seja, nem se quer manifestou-se do contido, ainda, alegando na sentença como se os Apelantes não tivessem nem se quer falado da cobrança de alugueres, quando alegou sim, apesar de não ter havido abertura de prazo para defesa."

No mérito, pugnaram pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de "que há concordância do representante da Apelada para que permanecessem no imóvel SEM QUALQUER COBRANÇA. O pré-requisito para haver uma relação locatícia é a transferência da posse com retribuição, pois se não houvesse retribuição, falar-se-ia em comodato ou qualquer outra modalidade que não requer contraprestação pecuniária", findando por pleitear "o indeferimento imediato do despejo dos Apelantes, extinguindo a presente demanda sem resolução do mérito, sendo decretada a falta de interesse de agir, diante de não ser cabível ação de despejo, mas sim, ação de reintegração de posse, e ainda, em caso de saída dos Apelantes do imóvel, que a mesma seja somente mediante prévio reembolso das benfeitorias...

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