Acórdão Nº 0301041-37.2017.8.24.0050 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo0301041-37.2017.8.24.0050
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301041-37.2017.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: OSNY SOARES DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Osny Soares dos Santos interpôs recurso de apelação contra a sentença (evento 80 dos autos de origem) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida em desfavor de Oi S.A - Em Recuperação Judicial, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

OSNI SOARES DOS SANTOS ajuizou ação consumerista de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, todos individuados na petição inicial.

Afirmou que é proprietário da DUDONNE PIZZAS e possui serviço de tele entregas, com encomendas realizadas a partir de três linhas telefônicas: (47) 3384-4141 - 3382-4730 - 3395-0959. Há celeuma quanto à linha (47) 3395-0959, pois em junho de 2017 recebeu comunicação de existência de débito desta quanto à fatura vencida em março de 2017 (fatura n. 761857782). Espantou-se com a notícia, porquanto não possuía dívida.

Listou diligências administrativas adotadas para solucionar a questão, todas sem sucesso. Alegou surpresa quando ao final de agosto teve o ramal (47) 3395-0959 bloqueado e foi informado, após atendimento pelo protocolo n. 20179120126679, de que a linha nunca existiu.

Sustentou que a relação jurídica detalhada se desenvolve sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é necessária a inversão do ôus probante. Discorreu sobre o indevido bloqueio operado, suficiente à condenação da ré na obrigação de reativação da linha. Ainda, aventou que os fatos causaram prejuízo de ordem moral a embasar pleito de indenização a esse título em valor não inferior a R$ 15.000,00. Formulou pedido de imediata reativação da linha em tutela de urgência, bem como apresentou demais pleitos de praxe, valorou a causa e juntou documentos no evento 01.

Determinada emenda à inicial (evento 03), a parte autora a cumpriu no evento 05.

Justiça gratuita indeferida ao autor no evento 09.

Recolhidas as taxas iniciais, seguiu-se ao exame e deferimento da tutela de urgência pugnada (evento 15).

Informação, pela ré, de cumprimento da providência liminar no evento 27.

Sem sucesso a tentativa de composição do feito entre as partes, em audiência (evento 28).

Em contestação (evento 31), a ré alegou falta de demonstração dos fatos deduzidos na exordial. Sobre a linha (47) 3395-0959 esclareceu que o cancelamento foi motivado em inadimplência, por dívida atrelada à fatura n. 761857782, referente a 02/2017, no valor de R$ 127,25, com vencimento em 13/03/2017. Por conta disso, sustentou que agiu no exercício regular do seu direito e requereu a improcedência dos pedidos iniciais, mas em caso de entendimento contrário, a fixação de indenização com razoabilidade e sem configurar enriquecimento ilícito.

Houve réplica com rebate integral do deduzido em contestação (evento 32).

Solicitada à parte autora a apresentação do pagamento da fatura questionada (evento 35), houve juntada de dossiê no evento 43.

Feito sobrestado em razão do Tema n. 954 do Recurso Repetitivo afetado pelo STJ no evento 63, com pedido de reconsideração no evento 67.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos inaugurais formulados por OSNI SOARES DOS SANTOS em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL deduzidos nesta ação consumerista de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.

Por consequência, revogo a tutela do evento 15.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC, haja vista o tempo transcorrido até a solução da demanda e sua razoável simplicidade.

Em suas razões recursais (evento 85 dos autos de origem), a parte autora sustentou que "ajuizou a presente demanda, para ver a Recorrida compelida ao restabelecimento da linha telefônica (47) 3395-0959, em virtude de que a mesma é de propriedade do Recorrente, necessário ao sustento dele e de sua família" (p. 4), mas "a sentença foi proferida no dia 03/09/2021, não reconhecendo o pleito do Recorrente" (p. 5).

Aduziu que a linha telefônica foi bloqueada em meados de agosto de 2017 pela empresa de telefonia de forma indevida, porquanto a fatura do mês de março de 2017 foi devidamente quitada, e que a prova disso se encontra nos autos, sobretudo pela mensagem "não existem contas pendentes" constante no recibo eletrônico (evento 85, p. 9).

Argumentou que o entendimento do juízo, no sentido de que a "mensagem não existem contas pendentes visualizada ao final do comprovante acima ilustrado é inservível a isentar o autor de todo de qualquer débito apontado pela ré, porquanto padrão em comprovantes emitidos pela CEF", está há se "desonera a...

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