Acórdão Nº 0301041-64.2016.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-06-2022
Número do processo | 0301041-64.2016.8.24.0020 |
Data | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301041-64.2016.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. APELADO: LUCAS OSORIO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Z. M. B. S. S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos de Ação de Cobrança de Cobertura Securitária n. 0301041-64.2016.8.24.0020, ajuizada por L. O. da S., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 71 - autos de origem):
Ante ao exposto, vencidas as prefaciais, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a demandada ao pagamento de:
A) R$ 80.000,00 pela morte acidental do segurado;
B) R$ 40.000,00 pela morte de sua companheira;
C) R$ 4.000,00 a título de auxílio funeral;
D) R$ 2.520,00 a título de cesta básica.
Os valores serão corrigidos monetariamente, conforme variação do INPC, desde a data da apólice. Juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação.
Responde a demandada pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Em caso de recurso, vista ao adverso e remessa ao e. TJ/SC.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a apelante arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa, perda do objeto e impossibilidade jurídica do pedido, inexistência do estado de filiação. No mérito, sustentou que, ante a morte simultânea do segurado e seu cônjuge, a indenização será paga aos herdeiros legais do segurado, no caso, o genitor deste, ao qual efetivamente foi paga a indenização, porquanto o único herdeiro conhecido. Ademais, o apelado possui pai biológico e o fato de sua mãe ter contraído novo relacionamento não o inclui como filho do terceiro. Dessa forma, o autor/apelado não é o beneficiário das coberturas, sequer da assistência funeral complementar e da cesta básica, sendo que para esta, é necessário a apresentação de notas fiscais com a discriminação dos produtos, documentos esses inexistentes nos autos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 80 - autos de origem).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões, rechaçando as preliminares e, no mérito, argumentou que, embora não fosse filho biológico do segurado, havia filiação afetiva, sendo, inclusive cadastrado como beneficiário e dependente na ficha de empregado do 'de cujus' junto à empregadora e declarado dependente no imposto de renda. Além disso, era visto na sociedade como verdadeiro filho do segurado e dependia economicamente deste e assim faz jus às coberturas (Evento 85 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de oferecer parecer de mérito em razão de não vislumbrar a existência de interesses de incapazes, interesse social ou direitos individuais homogêneos que justifique sua intervenção (Evento 15).
O apelado regularizou sua representação processual, em razão de ter atingido a maioridade civil (Evento 30).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma falta de interesse processual em razão do pagamento realizado ao herdeiro legal e que o apelado não é beneficiário, sendo parte ilegítima para o recebimento da indenização securitária pela morte do padrasto.
A parte apelada, por sua vez, sustenta filiação afetiva em relação ao padrasto, ser beneficiário e dependente junto ao empregador e no imposto de renda e possuir...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. APELADO: LUCAS OSORIO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Z. M. B. S. S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos de Ação de Cobrança de Cobertura Securitária n. 0301041-64.2016.8.24.0020, ajuizada por L. O. da S., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 71 - autos de origem):
Ante ao exposto, vencidas as prefaciais, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a demandada ao pagamento de:
A) R$ 80.000,00 pela morte acidental do segurado;
B) R$ 40.000,00 pela morte de sua companheira;
C) R$ 4.000,00 a título de auxílio funeral;
D) R$ 2.520,00 a título de cesta básica.
Os valores serão corrigidos monetariamente, conforme variação do INPC, desde a data da apólice. Juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação.
Responde a demandada pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Em caso de recurso, vista ao adverso e remessa ao e. TJ/SC.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a apelante arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa, perda do objeto e impossibilidade jurídica do pedido, inexistência do estado de filiação. No mérito, sustentou que, ante a morte simultânea do segurado e seu cônjuge, a indenização será paga aos herdeiros legais do segurado, no caso, o genitor deste, ao qual efetivamente foi paga a indenização, porquanto o único herdeiro conhecido. Ademais, o apelado possui pai biológico e o fato de sua mãe ter contraído novo relacionamento não o inclui como filho do terceiro. Dessa forma, o autor/apelado não é o beneficiário das coberturas, sequer da assistência funeral complementar e da cesta básica, sendo que para esta, é necessário a apresentação de notas fiscais com a discriminação dos produtos, documentos esses inexistentes nos autos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 80 - autos de origem).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões, rechaçando as preliminares e, no mérito, argumentou que, embora não fosse filho biológico do segurado, havia filiação afetiva, sendo, inclusive cadastrado como beneficiário e dependente na ficha de empregado do 'de cujus' junto à empregadora e declarado dependente no imposto de renda. Além disso, era visto na sociedade como verdadeiro filho do segurado e dependia economicamente deste e assim faz jus às coberturas (Evento 85 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de oferecer parecer de mérito em razão de não vislumbrar a existência de interesses de incapazes, interesse social ou direitos individuais homogêneos que justifique sua intervenção (Evento 15).
O apelado regularizou sua representação processual, em razão de ter atingido a maioridade civil (Evento 30).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma falta de interesse processual em razão do pagamento realizado ao herdeiro legal e que o apelado não é beneficiário, sendo parte ilegítima para o recebimento da indenização securitária pela morte do padrasto.
A parte apelada, por sua vez, sustenta filiação afetiva em relação ao padrasto, ser beneficiário e dependente junto ao empregador e no imposto de renda e possuir...
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