Acórdão Nº 0301041-65.2015.8.24.0031 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-05-2022
Número do processo | 0301041-65.2015.8.24.0031 |
Data | 24 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301041-65.2015.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MARCIA LUZIA DE LIMA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
ACIDENTE DO TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RENDA INICIAL - REVISÃO - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL PELO INSS - IMPROCEDÊNCIA PELA FALTA DE PROVAS - CARÁTER PROTETIVO DA INFORTUNÍSTICA - APELO SOCIAL - TESE FIRME TRAZIDA PELO SEGURADO - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE DEVEM SER ATUALIZADOS - RECURSO PROVIDO.
1. O INSS deve velar pelo interesse público primário, aquele que representa os valores superiores do sistema jurídico, notadamente os constitucionais. A Administração Pública não é apenas uma pessoa jurídica, que deva agir em seu benefício - uma defesa do interesse público secundário, aquele que seria patrimonial e egoístico da Fazenda Pública.
2. É inadmissível contestação por negativa geral, exceto pelo defensor público, advogado dativo e curador especial (art. 341, p. único, do CPC).
A Advocacia-Geral da União, na falta de subsídios fornecidos ao subscritor da inicial, se restringiu a sustentar que o cálculo inicial da aposentadoria pela presunção de legitimidade do ato administrativo, postura que, se não vale pela presunção de veracidade do narrado pelo autor (não há confissão ficta contra a Fazenda Pública), reforça a verossimilhança da tese de fato trazida pela autora, visto que não surge outra versão a ser encampada pelo juízo.
3. As ações acidentárias são das mais nobres. Há uma feliz tradição no direito brasileiro de proteção do segurado vítima de infortúnio profissional. Isso deve sensibilizar os julgamentos. Não se tratará de julgar por comiseração, sem atenção a aspectos atuariais; mas derrogará esforço para tratar essas causas como uma disputa entre iguais ou submetidas à rigidez da dogmática processual.
Se faltam esclarecimentos quanto à causa de pedir, o juiz não deve se acomodar com a improcedência, como um julgamento para meramente afastar o non liquet. Será campo apropriado para a instrução de ofício, que se é admitida em termos gerais pelo CPC (art. 370), deve ser especialmente valorizada no direito acidentário.
4. Os proventos são resultado de operação que procura, nos limites normativos, reproduzir os ganhos do segurado quando em atividade. A Previdência Social é uma busca pelo amparo: todos contribuem para propiciar que os vulneráveis (pela idade ou saúde debilitada) possam, mesmo sem trabalhar ou sem trabalhar na...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MARCIA LUZIA DE LIMA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
ACIDENTE DO TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RENDA INICIAL - REVISÃO - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL PELO INSS - IMPROCEDÊNCIA PELA FALTA DE PROVAS - CARÁTER PROTETIVO DA INFORTUNÍSTICA - APELO SOCIAL - TESE FIRME TRAZIDA PELO SEGURADO - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE DEVEM SER ATUALIZADOS - RECURSO PROVIDO.
1. O INSS deve velar pelo interesse público primário, aquele que representa os valores superiores do sistema jurídico, notadamente os constitucionais. A Administração Pública não é apenas uma pessoa jurídica, que deva agir em seu benefício - uma defesa do interesse público secundário, aquele que seria patrimonial e egoístico da Fazenda Pública.
2. É inadmissível contestação por negativa geral, exceto pelo defensor público, advogado dativo e curador especial (art. 341, p. único, do CPC).
A Advocacia-Geral da União, na falta de subsídios fornecidos ao subscritor da inicial, se restringiu a sustentar que o cálculo inicial da aposentadoria pela presunção de legitimidade do ato administrativo, postura que, se não vale pela presunção de veracidade do narrado pelo autor (não há confissão ficta contra a Fazenda Pública), reforça a verossimilhança da tese de fato trazida pela autora, visto que não surge outra versão a ser encampada pelo juízo.
3. As ações acidentárias são das mais nobres. Há uma feliz tradição no direito brasileiro de proteção do segurado vítima de infortúnio profissional. Isso deve sensibilizar os julgamentos. Não se tratará de julgar por comiseração, sem atenção a aspectos atuariais; mas derrogará esforço para tratar essas causas como uma disputa entre iguais ou submetidas à rigidez da dogmática processual.
Se faltam esclarecimentos quanto à causa de pedir, o juiz não deve se acomodar com a improcedência, como um julgamento para meramente afastar o non liquet. Será campo apropriado para a instrução de ofício, que se é admitida em termos gerais pelo CPC (art. 370), deve ser especialmente valorizada no direito acidentário.
4. Os proventos são resultado de operação que procura, nos limites normativos, reproduzir os ganhos do segurado quando em atividade. A Previdência Social é uma busca pelo amparo: todos contribuem para propiciar que os vulneráveis (pela idade ou saúde debilitada) possam, mesmo sem trabalhar ou sem trabalhar na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO