Acórdão Nº 0301042-29.2015.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-02-2022

Número do processo0301042-29.2015.8.24.0038
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301042-29.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: FIRST INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: RUBENS TULIO CALLADO SCIPRIANI (OAB SC010784) APELANTE: GIOVANA BRONZATTI ADVOGADO: FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB SC028973) ADVOGADO: RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801) APELANTE: RAFAEL DE MARCH RONSONI ADVOGADO: FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB SC028973) ADVOGADO: RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Giovana Bronzatti e Rafael de March Ronsoni ajuizaram ação declaratória e condenatória em face de First Incorporação e Construção Ltda ao fundamento de que, em 10 de novembro de 2010, adquiriram uma unidade imobiliária em empreendimento a ser construído pela ré, pelo valor de R$ 318.078,00.

Alegaram que o apartamento deveria ser entregue em maio de 2012, mas somente receberam as chaves em 15/01/2014. Em vista disso, postularam a condenação da requerida ao pagamento de multa contratual, bem como de indenização por danos materiais, correspondentes à correção monetária do contrato originário e a respectiva repetição do indébito, bem como das despesas do financiamento bancário referentes ao período do atraso; e, por último, danos morais, frente à cobrança coercitiva e arbitrária das mensalidades contratuais, sem o desconto da multa compensatória estabelecida entre os litigantes.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento 9, DOC18). Em sua peça defensiva, discorreu sobre a inversão do ônus da prova, defendeu a possibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido, a inexistência de atraso, a impossibilidade de condenação ao pagamento da multa compensatória e da correção monetária, bem como a ausência de provas quanto ao dano moral alegado.

Após, sobreveio sentença de parcial procedência (evento 23, DOC36), publicada nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado à p. 15, item c.1, por Giovana Bronzatti e Rafael de March Ronsoni em face de First Incorporações e Construções Ltda. e, em consequência, condeno a ré a pagar aos autores multa cominatória mensal de R$ 1.902,67, contada a partir de dezembro de 2012 até 15 de janeiro de 2014 (13 meses), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data em que se fez exigível a quantia devida, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação;

3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado à p. 15, item c.2, por Giovana Bronzatti e Rafael de March Ronsoni em face de First Incorporações e Construções Ltda. e, em consequência, condeno a ré a restituir aos autores, de forma simples, o montante referente à correção monetária incidente sobre as prestações vencidas posteriormente a maio de 2012, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação;

3.3 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado à p. 15, item c.3, por Giovana Bronzatti e Rafael de March Ronsoni em face de First Incorporações e Construções Ltda. e, em consequência, condeno a ré a restituir aos autores os valores desembolsados a título de taxas e encargos descritos na Cláusula Sétima da p. 45, posteriores a 30/10/2013, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1%, desde a citação, a se apurar em fase de liquidação de sentença;

3.4 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à p. 16, item c.4, por Giovana Bronzatti e Rafael de March Ronsoni em face de First Incorporações e Construções Ltda. e, em consequência, condeno a ré a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde junho de 2012, haja vista que o prazo de entrega era maio de 2012.

Havendo sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), arcam os autores e a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 20% e 80%, respectivamente, sendo a verba honorária fixada em 10% sobre o valor das condenações (CPC, art. 85, § 2º); vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.

Irresignada com a decisão, ambas as partes apelaram. A ré, em seu apelo, defendeu a exceção do contrato não cumprido, a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de dano moral.

Os autores, por sua vez, pleitearam a modificação da sentença no tocante à aplicação da multa compensatória, ao argumento de que o prazo para a aplicação da penalidade deve ser superior aquele fixado na sentença. No mais, requereram a devolução da correção monetária na forma dobrada e a devolução o dos encargos, juros e correção monetária pagos indevidamente a alienante fiduciária, desde o efetivo atraso da obra.

Contrarrazões ao evento 34, DOC46.

Ao evento 41, DOC52 os procuradores da requerida informaram a renúncia aos poderes de representação.

Insucedida a tentativa de intimação pessoal da ré para que regularizasse sua representação processual, a relatora à época, Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, não conheceu do apelo da ré.

Redistribuídos, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Não conhecido o apelo da ré, resta a análise quanto ao recurso interposto pelos autores.

A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado e foi recolhido o devido preparo.

Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. MÉRITO

2.1 cláusula penal moratória/lucros cessantes

A sentença recorrida condenou a ré ao pagamento de multa de natureza moratória em valor mensal de R$ 1.902,67, durante o período de 13 meses, em função do atraso para a conclusão da obra. Argumenta a recorrente, contudo, que a mora teve início em maio de 2012, daí porque a condenação deverá ser ampliada para 20 meses.

Razão lhes assiste parcialmente.

Com efeito, a multa fixada pelo juízo de origem teve por base o ajuste estipulado entre as partes no adendo contratual de evento 1, DOC3, que assim previu:

"Cláusula 1ª - Resolvem as partes, de comum acordo, estabelecer que devido ao atraso no cronograma da obra, foi estipulado uma multa mensal no valor de R$ 1.902,67, a ser pago a partir de dezembro de 2012 até a entrega definitiva do apartamento. Os valores serão abatidos do saldo devedor do apartamento. Caso o apartamento seja quitado, os valoes serão depositado em conta corrente indicada pelo comprovador."

Ocorre que, embora o adendo contratual tenha previsto o pagamento do valor somente a partir de dezembro de 2012, o contexto dos autos e as disposições contratuais demonstram que o atraso teve início já em maio de 2012, tendo em vista ser este o prazo para a conclusão do empreendimento, excluído o período de tolerância.

Nesse sentido, sabe-se que o mero atraso para a entrega do empreendimento faz presumir a existência de dano material indenizável ao consumidor, circunstância que não decorre de previsão contratual, mas sim, da própria situação fática de indisponibilidade do bem imóvel comprado.

E assim sendo, mesmo inexistindo previsão contratual anterior a dezembro de 2012, o período de atraso deverá ser completamente indenizado, isto é, desde maio de 2012, haja vista a caracterização da circunstãncia ensejadora do dano.

Por oportuno, registro o seguinte precedente desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO TOTAL POR PARTE DO VENDEDOR. EXTRAPOLAÇÃO...

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