Acórdão Nº 0301044-66.2018.8.24.0014 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-05-2021
Número do processo | 0301044-66.2018.8.24.0014 |
Data | 06 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301044-66.2018.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: BR FREIOS LTDA (RÉU) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC (AUTOR)
RELATÓRIO
Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Altos da Serra - SICREDI Altos da Serra RS promoveu ação monitória em desfavor de Ivo Varela ME, atualmente BR Freios Ltda., objetivando a satisfação de crédito estimado em R$ 7.873,84 (sete mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), decorrente de contratos de limite de crédito de cheque especial e de cartão de crédito.
Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios. Na peça, sustentou, em linhas gerais: a ilegitimidade passiva ad causam de Ivo Varela; a nulidade da citação da pessoa jurídica, uma vez que efetivada em nome de Ivo Varela, ex-sócio; a inexistência de responsabilidade de Ivo Varella pelo débito em questão. Postulou, ao final, o deferimento da gratuidade judiciária.
Houve impugnação aos embargos.
A sentenciar, o MM. Juiz Rui Cesar Lopes Peiter exarou sentença, rejeitando os embargos monitórios e, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial. Ainda, indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela parte embargante. Ao final, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a parte embargante recorreu. De início, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. No mais, postulou inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, sustentou a ocorrência de cerceamento de de defesa, em razão tanto do indeferimento, de plano, do benefício da justiça gratuita, quanto do julgamento antecipado da lide, que obstou a realização de provas capazes de evidenciar a ilegitimidade passiva ad causam de Ivo Varela. Reiterou a tese de ilegitimidade passiva ad causam da referida pessoa física. Com relação à pessoa jurídica, alegou a nulidade da citação, na medida em que efetivada em nome de seu ex-sócio (Ivo Varela). Outrossim, postulou a concessão de efeito suspensivo e prequestionou a matéria em discussão. Ao final, juntou documentos, os quais, no seu entender, bastariam ao deferimento da justiça gratuita.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Nesta instância, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita efetivado por Ivo Varela ME, atual BR Freios - ante a não juntada ao processado de declaração de hipossuficiência e de documentação capaz de comprovar, suficientemente, sua alegada carência de recursos financeiros - e, com fulcro no art. 99, § 7º, do referido Codex, determinou-se sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, o que foi atendido. Na mesma oportunidade, consignou-se que o intento referente à gratuidade judiciária seria examinado apenas no tocante à pessoa jurídica, uma vez que Ivo Varela nem sequer é parte no presente feito.
VOTO
O recurso, adianta-se, será analisado por tópicos.
Da admissibilidade recursal.
De plano, não se conhece do apelo no tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Isto porque o reclamo é de ser reputado prejudicado no ponto, ante o julgamento ora levado a efeito (v.g. Apelação Cível n. 0300512-50.2017.8.24.0007, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 12.03.2020).
Assim sendo, não se conhece do apelo nesta porção.
Ainda, deixa-se de conhecer do apelo no que toca à inversão do ônus da prova inserta no inc. VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que referida medida não...
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: BR FREIOS LTDA (RÉU) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC (AUTOR)
RELATÓRIO
Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Altos da Serra - SICREDI Altos da Serra RS promoveu ação monitória em desfavor de Ivo Varela ME, atualmente BR Freios Ltda., objetivando a satisfação de crédito estimado em R$ 7.873,84 (sete mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), decorrente de contratos de limite de crédito de cheque especial e de cartão de crédito.
Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios. Na peça, sustentou, em linhas gerais: a ilegitimidade passiva ad causam de Ivo Varela; a nulidade da citação da pessoa jurídica, uma vez que efetivada em nome de Ivo Varela, ex-sócio; a inexistência de responsabilidade de Ivo Varella pelo débito em questão. Postulou, ao final, o deferimento da gratuidade judiciária.
Houve impugnação aos embargos.
A sentenciar, o MM. Juiz Rui Cesar Lopes Peiter exarou sentença, rejeitando os embargos monitórios e, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial. Ainda, indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela parte embargante. Ao final, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a parte embargante recorreu. De início, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. No mais, postulou inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, sustentou a ocorrência de cerceamento de de defesa, em razão tanto do indeferimento, de plano, do benefício da justiça gratuita, quanto do julgamento antecipado da lide, que obstou a realização de provas capazes de evidenciar a ilegitimidade passiva ad causam de Ivo Varela. Reiterou a tese de ilegitimidade passiva ad causam da referida pessoa física. Com relação à pessoa jurídica, alegou a nulidade da citação, na medida em que efetivada em nome de seu ex-sócio (Ivo Varela). Outrossim, postulou a concessão de efeito suspensivo e prequestionou a matéria em discussão. Ao final, juntou documentos, os quais, no seu entender, bastariam ao deferimento da justiça gratuita.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Nesta instância, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita efetivado por Ivo Varela ME, atual BR Freios - ante a não juntada ao processado de declaração de hipossuficiência e de documentação capaz de comprovar, suficientemente, sua alegada carência de recursos financeiros - e, com fulcro no art. 99, § 7º, do referido Codex, determinou-se sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, o que foi atendido. Na mesma oportunidade, consignou-se que o intento referente à gratuidade judiciária seria examinado apenas no tocante à pessoa jurídica, uma vez que Ivo Varela nem sequer é parte no presente feito.
VOTO
O recurso, adianta-se, será analisado por tópicos.
Da admissibilidade recursal.
De plano, não se conhece do apelo no tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Isto porque o reclamo é de ser reputado prejudicado no ponto, ante o julgamento ora levado a efeito (v.g. Apelação Cível n. 0300512-50.2017.8.24.0007, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 12.03.2020).
Assim sendo, não se conhece do apelo nesta porção.
Ainda, deixa-se de conhecer do apelo no que toca à inversão do ônus da prova inserta no inc. VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que referida medida não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO