Acórdão Nº 0301045-52.2015.8.24.0080 do Segunda Turma Recursal, 13-12-2022

Número do processo0301045-52.2015.8.24.0080
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301045-52.2015.8.24.0080/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE XANXERÊ (RÉU) RECORRIDO: AFONCO PINTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Em relação ao mérito propriamente dito, a sentença vai mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme facultado pelo art. 46 da Lei 9.099/1995.

Todavia, no tocante aos honorários, a Lei n. 12.153/09, em seu artigo 2° estabelece o seguinte: "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

Deste modo, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação dos Réus em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.

Nesse sentido, o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê:

"A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."

Igualmente, de precedentes das Turmas Recursais:

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. EXEGESE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - Recurso Inominado n. 0308011-12.2018.8.24.0020. Primeira Turma Recursal. Rel. Juiz Davidson Jahn Mello. Data do Julgamento: 21.05.2020).

RECURSO INOMINADO - FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - RECONHECIMENTO PELO TJSC DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 - SUCUMBÊNCIA INDEVIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA EX OFFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. (TJSC - Recurso Inominado n...

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