Acórdão Nº 0301045-77.2015.8.24.0104 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-01-2022

Número do processo0301045-77.2015.8.24.0104
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301045-77.2015.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: MARCELO AMORIM (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Amorim em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ascurra, Dr. Josmael Rodrigo Camargo, que julgou improcedente o pleito exordial, conforme extrai-se:

3 - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos efetuados por Marcelo Amorim contra Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo este processo, com resolução do mérito.

Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 110 do STJ.

Solicitem-se os valores dos honorários do perito, na forma determinada à p. 16, e, caso já feito, liberem-se ao profissional.

Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.

Tudo cumprido, arquive-se.

Em suas razões recursais, alegou que a lesão sofrida reduz a capacidade laboral, razão pela qual faz jus ao benefício.

Sem contrarrazões (Evento 65), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo sobrestados em virtude do Tema 862/STJ; julgado o paradigma, retornaram os fólios conclusos.

É o relatório.

VOTO

Afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.

Nos termos legais, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, as lesões dele decorrentes e a comprovação da redução da sua capacidade laborativa, esta causada pelo infortúnio, conforme dita o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da...

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