Acórdão Nº 0301046-55.2019.8.24.0061 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo0301046-55.2019.8.24.0061
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301046-55.2019.8.24.0061/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301046-55.2019.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: MARCIA ALVES WALTER APELANTE: ADEMIR PEREIRA ALVES APELADO: FERNANDA SALARDI AGOTTANI


RELATÓRIO


Márcia Alves Walter e Ademir Pereira Alves interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 60 dos autos de origem) que, nos autos da ação de imissão de posse ajuizada por Fernanda Salardi Agottani, julgou procedente o pedido inicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Fernanda Salardi Agottani ajuizou a presente ação de imissão de posse em face de Ademir Pereira Alves e Márcia Alves Walter, todos devidamente qualificados.
Disse que, em 06 de setembro de 2012, arrematou o imóvel constituído por um lote de terreno, de forma retangular, sob n.º 01 da quadra 50 do Loteamento denominado Jardim Lago Azul, com área total de 230m2, matriculado sob n.º 23.644, tendo quitado o valor e respectivos impostos. Alegou que, no entanto, os requeridos ainda se encontram residindo no imóvel, restando infrutíferas quaisquer tentativas de solução extrajudicial do impasse. Requereu, assim, dentre outros, a concessão de tutela antecipada, com a sua imissão imediata na posse do bem e, ao final, a procedência do pedido, com a expedição do respectivo mandado e desocupação pelos requeridos, além de condenação por eventuais perdas e danos. Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi postergado para após o oferecimento de resposta, bem como restou designada audiência de conciliação (fl. 33).
Os requeridos foram citados (fls. 64 e 66).
A conciliação restou inexitosa (fl. 91).
Às fls. 92/101, os requeridos apresentaram resposta em forma de contestação, na qual arguiram que a arrematação de seu por preço vil, que o bem é o único imóvel do casal, configurando bem de família, a nulidade do processo de execução em que ocorreu a arrematação e a exceção de usucapião.
Requereram, assim, a improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 149/154).
É o relatório. Decido.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Em face do que foi dito, julgo procedente o pedido inicial formulado por Fernanda Salardi Agottani em face de Ademir Pereira Alves e Márcia Alves Walter para determinar a imissão da autora na posse do imóvel descrito na inicial, concedendo aos requeridos o prazo de 30(trinta) dias para desocupação, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que lhes defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais (evento 77, doc. 94 dos autos de origem), os réus asseveram que "o valor da avaliação e o preço pago pela Recorrida foram defasados, inferiores ao real valor de mercado, o que configura preço vil" (p. 5).
Aduzem que "os Recorrentes já se encontram em uma fase da vida em que não podem ficar a mercê da própria sorte, tal como no segundo caso análogo acima destacado. As condições financeiras e de saúde são debilitadas e recomeçar a vida com a idade avançada é um desafio difícil de ser completado, motivo pela qual a impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida e declarada, mantendo os Recorrentes no imóvel em tela" (p. 8).
Alegam que "Um processo com decisões conflitantes não faz justiça. Todos os requisitos para declaração do domínio pela via usucapienda foram cumpridos e a ausência de oposição foi reconhecida por este Tribunal de Justiça. O MM. juiz a quo excedeu às disposições contidas na lei, inovou ao dar outro significado à expressão 'oposição' e considerar 'ciência da arrematação' como forma de oposição. Não obstante todo o descontentamento da Recorrida, que veio a ingressar com medida judicial apenas em 2019, resta clara a ocupação longeva e pacífica dos Recorrentes, sem que fosse tomada qualquer providência para a formalização dessa situação ao longo do prazo da prescrição aquisitiva. Os Recorrentes exercem a posse como se donos fossem, permanecendo lá sem qualquer oposição, sem que nada fosse feito. Isso nada mais é que a confissão dos requisitos da posse ad usucapionem" (p. 9).
Sustentam que "todas as benfeitorias necessárias e úteis foram realizadas de boa-fé a fim de conferir ao bem sua destinação útil e função social, elas não foram incorporadas ao valor na avaliação prévia quando da arrematação e devem, portanto, ser avaliadas e ressarcidas antes do ingresso da Recorrida no imóvel, para que seja feita a devida justiça a ambas as partes" (p. 11).
Com base nesses fundamentos, buscam a reforma da decisão objurgada.
Com as contrarrazões (evento 82 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (3-9-2019 - evento 82), motivo pelo qual a referida norma regerá a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT